A arbitragem nos contratos empresariais

*Laíse Ladislau Meireles Geraldine

O Código de Processo Civil atual trouxe consigo algumas práticas para tornar as demandas céleres. Dentre elas, podemos citar a arbitragem, que apesar de já estar regulamentada pela Lei 9.307, desde o ano de 1996, começou a ser bastante usada com o advento do Novo Código de Processo Civil e da nova Lei de Arbitragem (Lei 13.129/20015), que priorizam a composição amigável das lides.

A arbitragem é uma das formas alternativas de solução dos conflitos. Um de seus atributos é a maior rapidez na solução das controvérsias, fazendo com que, aqueles que se submetem a ela, tenham uma resposta de seus problemas de maneira bem mais ágil que aqueles que se socorrem ao Judiciário.

No âmbito dos contratos empresariais, percebemos nos últimos anos uma crescente da utilização do Compromisso Arbitral ou da Cláusula Compromissória, que nada mais é que o compromisso firmado entre as partes, de que, caso surja alguma controvérsia decorrente do contrato, a lide será solucionada perante uma Corte Arbitral, que também poderá ser pré-definida entre os contratantes.

A arbitragem pode proporcionar soluções mais técnicas e céleres em questões empresariais que são mais complexas, de modo que o grau de segurança e previsibilidade dos negócios aumentam. Por tal motivo, atualmente, quase todos os contratos empresariais de grande porte aderem à arbitragem como forma de solução dos conflitos que possam, porventura, surgir.

A Cláusula Compromissória, de acordo com a Lei de Arbitragem, deverá ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Já nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Em um primeiro momento, pode parecer que tal regra se aplica somente nas relações de consumo, entretanto a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.602.076/SP, decidiu que:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA.  CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “PATOLÓGICA”. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 – Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2 – O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3 – Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4 – O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 5 – Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifo nosso)

Dessa forma, apesar dos contratos empresariais serem derivados de uma relação, a princípio simétrica, é importante que se observe, quando da convenção de arbitragem, todos os requisitos e parâmetros legais, sob pena da mesma ser declarada ilegal e nula.

Ao falarmos de grandes contratos empresariais, logo surge a figura das sociedades por ações e consequente posição do sócio minoritário ante a inclusão da Cláusula Compromissória nas negociações. Nesse sentido, o artigo 136-A da Lei das S/A garante que o acionista minoritário discorde da inclusão da solução arbitral no estatuto. Entretanto, caso se mantenha silente, presume-se sua aceitação.

Dessarte, uma vez que os sócios estão de acordo com a instituição da arbitragem nos negócios da empresa, o passo seguinte é escolher uma boa câmara arbitral para julgar os litígios. Para que a arbitragem se desenvolva da forma correta, ou seja, de maneira célere e eficaz, é necessário que a câmara escolhida apresente boa infraestrutura, com salas de audiência bem equipadas, pessoal especializado, experiente e capacitado. Assim, as chances de que o conflito se resolva de uma forma coerente são mais elevadas.

Por fim, temos que a arbitragem, quando instituída de maneira clara e correta, pode ser uma alternativa interessante nos contratos empresariais, com vistas a obstar inseguranças jurídicas, bem como evitar a morosidade existente nas demandas oferecidas perante o Judiciário.

*Laíse Ladislau Meireles Geraldine é advogada.