Marcus Vinícius Silva Coelho*
Em relação aos outros países, o Brasil implantou uma nova legislação a respeito do acesso à informação um pouco que tardia, já que na Suécia a norma foi criada em 1766. Já os Estados Unidos aprovaram a Lei de Liberdade de Informação em 1966, o que demonstra que várias nações desenvolvidas já tinham este pensamento de entregar a sociedade as informações públicas.
Enquanto o Brasil passava por um processo de redemocratização após a implantação da ditadura militar (1964 a 1985), todas as informações que eram produzidas na época estavam sob a tutela do Estado, que ficava encarregado de assegurar a sigilosidade desses dados. Assim, em período anterior à Constituição de 1988 imperava o segredo na presença da sociedade.
O legislador sempre tentou assegurar que o Estado tinha autonomia a respeito das informações produzidas por ele, sendo que, as tomadas de decisões eram próprias dos agentes políticos. Desta forma, imperava vários “mistérios” governamentais que eram considerados essenciais para duração do poder, para defesa nacional e conceituado como interesse público.
O êxito revolucionário após 1988 resultou na edificação de um Estado Democrático de Direito, personificado pela separação de poderes, pela soberania do povo, pela autonomia, pelo sufrágio universal, dos direitos fundamentais e pelo princípio da publicidade como um dever da Administração Pública. (art. V, XXXIII e art. 37 CF/1988).
Após a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012, a Lei de Acesso à Informação, o país avançou em mais um fator, no qual foi dado um controle social perante a gestão pública, em que pese antes desta legislação entrar em vigor, o país já tinha institutos normativos que introduziam a transparência pública.
A Lei de Acesso à Informação (LIA) representa uma transformação no pensamento governamental sobre o tema, transparência pública, pois, preceitua que o acesso é regra e o sigilo uma exceção, importante salientar que a informação é tutelada por diversas legislações, sendo um direito fundamental protegido pela declaração de direitos humanos.
Nesses 11 anos da LIA houve vários avanços no setor público, no que tange ao direito à informação para a sociedade, onde, cada cidadão pode acessar todo panorama de gastos públicos (transparência ativa) e ainda requerer dos órgãos da administração direta e indireta informações mais precisas a respeito de um assunto específico (transparência passiva).
Houve vários avanços na globalização e a internet se faz um grande instrumento para prestação destas informações, sendo um dever do órgão manter um site/portal específico com atualizações diárias e simultâneas, de forma que qualquer pessoa, mesmo sem profissionalização na área, consiga visualizar os dados da Administração. O Estado de Goiás implementou a Lei nº 18.025 em 22 de maio de 2013. Ela trata do acesso à informação, sendo que, os 246 municípios do Estado também já contam com portais das transparências e serviço de informação ao cidadão.
Várias mudanças já foram implementadas no próprio corpo legislativo, com base no Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, na Lei nº 14.345, de 24 de maio de 2022, no Decreto nº 9.716, de 26 de fevereiro de 2019, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital) e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, contudo, a legislação ainda mantém suas raízes no projeto originário que foi aprovado – PL 219/2003 transformada na Lei Ordinária 12527/2011 – que ainda traz uma estrutura sólida no acesso e pedido de informações.
Nesta senda, pelo fato de que o Brasil passou por um processo que o sigilo era regra, e teve que readequar muito rapidamente, fazendo uma breve comparação com países europeus e escandinavos, enquanto o nosso país estava libertando escravos em 1888, a Suíça já estava integrando o controle social na administração do Estado.
Não é coincidência dizer que o referido país (Suíça) sempre se coloca em um dos menos corruptos do mundo. Uma dimensão concreta do direito à informação é a sua relação com o acesso às informações sobre violações de direitos humanos, com efeito, à verdade, relacionando à vida e a integridade da população.
Conectando a coletividade ao direito da sociedade, em seu conjunto, de ser informada acerca de sua história. Os anseios por levantar informações sobre o passado, frequentemente encontram obstáculos pelo processo histórico que o país vivenciou, perante isto a negativa da verdade ou sua má utilização gera responsabilidades a quem detém da informação. O segredo se fez um instrumento do poder, pois quem está no controle da máquina governamental busca agir de forma oculta, o que confirma a fuga do controle social pela população.
Basta relacionar o processo que o Brasil está passando em dias atuais, desde que a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor, para verificar que a sociedade começou a conhecer e tomar decisões intelectuais no processo eleitoral.
A avaliação da população em relação aos governos estadual e federal tem início no município, pois, o mesmo está próximo da realidade, trazendo a segurança para que todos conheçam os atos e gastos da municipalidade. Em consonância com a verdade, o efetivo valor que o controle social perfaz em um Estado Democrático de Direito.
*Marcus Vinícius Silva Coelho é advogado, sócio da Valle e Coelho. Juiz da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina na OAB/GO. Professor da Faculdade Evangélica de Rubiataba-GO. Mestrando no programa de Pós-graduação em Língua, Literatura e Interculturalidade na Universidade Estadual de Goiás. Pós-Graduado em Direito Público com MBA em Gestão Pública e capacitação para o Magistério Superior pela Faculdade Damásio Educacional-SP. Pós-Graduado em Direito Tributário Empresarial. Pós-Graduado em Político e Eleitoral. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis.