Armazém de grãos deve arcar com prejuízo por mercadoria avariada

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que, em se tratando de depósito de grãos, o armazém geral responde por perdas e avarias de mercadoria, mesmo em caso de força maior. Concluiu, portanto, que o regulamento emanado da armazenadora não pode estabelecer isenções não previstas na legislação que regula a matéria.

Uma empresa de armazéns gerais requereu indenização por grãos depositados em suas dependências, alegando prejuízo em função da perda natural de volume depositado, exigindo a dedução de percentual relativo à quebra técnica e à quebra de umidade prevista no Regulamento Interno da empresa armazenadora.

Em primeira instância, assim se manifestou o juiz sentenciante: “Inaplicável, contudo, o aludido regulamento, considerando sua manifesta ilegalidade, por confronto ao Decreto n.° 1.102/1903. Na ausência de comprovação e validade de qualquer estipulação contratual para o caso, deve ser aplicado o Decreto n.° 1.102 de 21/11/1903, instrumento normativo com envergadura de lei e que ainda hoje serve para regular o estabelecimento de empresas de armazéns gerais e determinar os direitos e obrigações dessas empresas”.

No Tribunal, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu, da mesma forma, pela aplicação do art. 37 do citado Decreto, que estabelece claramente a responsabilidade do depositante por eventuais prejuízos, mesmo os de causas naturais.

Na hipótese específica, a quantidade alegada não pôde ser comprovada, pois a perícia foi realizada depois de quase vinte anos da retirada do produto do depósito.