Aprovado em concurso que não terminou licenciatura poderá passar por avaliação para antecipar conclusão de curso

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Um candidato aprovado no concurso para professor de Matemática do Estado de Pernambuco e que está no último período da licenciatura, conseguiu liminar para passar por avaliação de rendimento acadêmico, em caso de parecer positivo, antecipar a conclusão do curso. A medida foi concedida pelo juiz federal substituto Jaime Travasso Sarinho, da 15ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE). Para a teste, deverá ser formada Banca Examinadora Especial pela faculdade na qual o candidato é aluno.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o candidato foi aprovado para Professor da Educação Básica do Estado, na disciplina de Matemática, na 10ª colocação, dentro das 15 vagas imediatas. O cargo exige a graduação de Licenciatura. Contudo, ele está no 8º período do curso, com cinco disciplinas restantes para integralizar o total de carga horária e se formar. Salientou que houve

Disse que, considerando que o concurso é para provimento imediato das vagas, o candidato solicitou junto à faculdade antecipação do diploma, mas não obteve êxito. O advogado observou que o aluno faz jus ao direito de ter sua antecipação deferida, “uma vez que possui extraordinário aproveitamento, além de ter totalizado quase a integralidade da carga horária exigida ao curso”. E que a graduação não foi finalizada devido a atraso no calendário acadêmico em razão da pandemia da Covid-19.

Além disso, salientou que, mesmo o requerente não tendo concluído seu curso, conseguiu demonstrar conhecimento suficiente para ser aprovado em concurso público extremamente disputado. “Restando evidente que possui desempenho extraordinário, podendo ser antecipado a sua conclusão de curso superior”, pontou o advogado.

Banca examinadora especial

Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de formação de banca examinadora especial, para que seja avaliado o aproveitamento acadêmico do aluno.

A norma estabelece que, “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

Além disso, disse que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) autoriza a antecipação da conclusão de curso de graduação em hipóteses excepcionais. No caso em questão, salientou que o autor demonstrou que se encontra em situação excepcional, que autoriza a abreviação de seu curso de graduação por meio da formação de Banca Examinadora Especial.