Aprovada em concurso que responde a PAD consegue prorrogação de prazo para apresentar documentação

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Uma médica que foi aprovada em concurso que poderia ter convocação indeferida por responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) conseguiu na Justiça liminar para prorrogar o prazo para apresentação de documentos para posse. Ela participou do certame da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), para o cargo de Médico Anestesiologia, para exercer suas atribuições na unidade Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Goiás (UFG).

A medida foi concedida pelo juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado determinou a prorrogação do prazo para a apresentação de documentos à banca examinadora. Segundo disse, não está demonstrado, neste momento, nenhum fator de impedimento da contratação da autora pela existência do referido PAD.

Segundo explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, a candidata foi convocada para apresentar os documentos e posterior assinatura de CTPS. Entre eles, documento demonstrando sua escala do vínculo junto a uma unidade hospitalar Rio de Janeiro, onde atuou. Contudo, a médica informou à banca organizadora que tramita PAD em seu desfavor em razão de sua inassiduidade e abandono de cargo.

O advogado salientou que a médica foi informada pela banca que possui o risco de ter sua convocação indeferida. Salientou que a dificuldade de a candidata ser contratada pela Ebserh “se deve a um fato superior, uma força maior, ou melhor, a um justo impedimento, não se mostrando sensato que se fulmine um direito por ela conquistado”. Ressaltou, ainda, que o não cumprimento do prazo para apresentação da documentação não se dará por desídia, mas por impossibilidade decorrente do PAD a que responde.

Conforme consta em documentos apresentados nos autos, a própria banca já concedeu prazo além do previsto em edital para a apresentação de documento. Nesse sentido, o magistrado disse que o elastecimento de prazo concedido pela Unidade de Administração de Pessoal (HC-UFG) demonstra a inexistência de prejuízo para a parte ré pela prorrogação desse prazo por mais alguns dias.

O juiz esclareceu que o perigo da demora, a seu turno, fica caracterizado pela possibilidade de a autora perder a vaga do cargo para qual logrou aprovação no certame público. Além disso, que o perigo de dano inverso é menos significativo. “Se apresentadas razões que justifiquem mais adiante o desprovimento do pedido, há como reverter esta decisão”, completou.