Aposentado que volta a trabalhar não tem direito a revisão do benefício, avalia especialista

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De acordo com dados divulgados pela pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), cerca de 21% dos trabalhadores aposentados continuam ativos no mercado de trabalho.

Mas, segundo o advogado especialista em Direito Previdenciário Jairo Neto, nem todo caso se encaixa nos requisitos necessários para continuar trabalhando e recebendo a remuneração da aposentadoria. “Se a pessoa é aposentada pelo INSS por tempo de contribuição ou por idade, pode continuar trabalhando normalmente na mesma empresa ou buscar um novo emprego, recebendo o salário mais a aposentadoria”.

Jairo Neto explica que a aposentadoria só pode ser revista em algumas circunstâncias e, em geral, no prazo 10 anos

Todavia, explica Neto, a pessoa aposentada por invalidez – que tem o benefício por incapacidade permanente – não pode trabalhar. “Porque o benefício é concedido pra quem está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Desta forma, não pode trabalhar.” Caso ela volte a trabalhar, o INSS entende que está apta a trabalhar e corta o benefício.

Há situação em que se pode voltar a trabalhar desde que não seja na atividade em que trabalhava antes. É o caso da pessoa que recebe Aposentadoria Especial em razão de ter exercido alguma atividade insalubre, perigosa ou penosa, que tenha algum agente nocivo à saúde ou gere risco à sua integridade física. “No entanto, ela pode trabalhar normalmente em algum emprego que não tenha essas características”, esclarece o advogado. E, da mesma forma que o aposentado por tempo de serviço, receberá a aposentadoria e o salário.

Segundo Neto, o aposentado que retorne ao mercado de emprego deve assinar a carteira de trabalho e recolher a parcela do INSS regularmente. “Vale lembrar que esses valores que estão sendo pagos a mais para o INSS não fará com que a aposentadoria seja revisada futuramente.”

Jairo Neto explica que a aposentadoria só pode ser revista em algumas circunstâncias e, em geral, no prazo 10 anos.

As circunstâncias são as seguintes:

Revisão de Fato: quando a aposentadoria é concedida, mas o INSS não considerou algum período especial ou então não identificou algumas contribuições que foram feitas. Ou seja, foram fatos que não foram analisados e, em consequência disso, a aposentadoria ficou menor do que realmente deveria ser.

Revisões de Direito: ocorrem quando há alguma alteração de lei que seja mais benéfica ao segurado. O exemplo mais recente é a Revisão da Vida Toda; Revisão do Buraco Negro: direcionada às pessoas que se aposentaram entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Nesse período, não estava em vigor a Lei do Regime Geral da Previdência Social, então, os 12 últimos salários não foram corrigidos e isso impactou diretamente a aposentadoria do contribuinte; e por fim, a Revisão do Teto 10: que considera que em 1998 e em 2003 houve emendas que alteraram o valor do teto – na primeira data ele passou a ser R$1,2 mil e, em 2003, de R$2,4 mil.