Após julgamento pelo STF, voltam a tramitar ações trabalhistas envolvendo terceirização

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Andamento processual mostra que as ações voltam a tramitar

No último dia 14 de março, transitou em julgado o Recurso Extraordinário 791.932, que tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF) e cuja tramitação suspendia o andamento de milhares de processos trabalhista em todo Brasil. Na ação, se discutia, “à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário”.

Na prática, a ação suspendeu a tramitação de ações trabalhistas que, dentre seus objetos, tratavam da terceirização de determinadas atividades, para aguardar decisão final do STF sobre o tema, proporcionando a unificação da jurisprudência sobre a temática. O advogado Edson Veras, do escritório Veras Sociedade de Advogados, que possui algumas dezenas de processos nessa condição informa que, acompanhando seus processos, já verificou ter sido neles juntada certidão do julgamento do STF e retomado o tramite regular das ações, alguns com andamentos “paralisados” há mais de três anos.

Advogado trabalhista Edson Veras

“A espera desse julgamento no STF foi um martírio para todos, especialmente para os trabalhadores que contavam com o recebimento desse crédito trabalhista, de natureza alimentar, e tiveram que postergar esse momento”, comenta o advogado, que ressalta que “a retomada do andamento desses processos ainda reserva alguma demora, pois os processos retomam o exato momento processual que foram suspensos, necessitando o prosseguimento da tramitação. Mas só em saber que estão tramitando novamente já é uma notícia para se comemorar.”

Na decisão do Recurso Extraordinário 791.932 , o STF, por maioria de votos, admitiu a possibilidade da terceirização do trabalho sem que isso implique, necessariamente, vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, especialmente no setor de telecomunicações, mantendo a responsabilidade subsidiária desse tomador de serviço.