Após ficar nove meses preso, homem condenado por estupro de vulnerável é absolvido diante da fragilidade das provas

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Após ficar preso por nove meses, um homem condenado por estupro de vulnerável foi absolvido, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório. A pena havia sido fixada em 13 anos e cinco meses, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que há dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do fato imputado. Sendo aplicado o princípio do in dubio pro reo.

A decisão é dos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., que determinou a expedição de alvará de soltura. Ele pontuou que não significa que a ofendida mentiu intencionalmente, mas tão somente que o conjunto probatório não é suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

O relator citou lição doutrinária no sentido de que, não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. 

Foi acolhido recurso da defesa do condenado, composta pelos advogados Eudes Saturnino Dantas, João Barbosa dos Santos Neto e Walter Camilo da Silva Neto. Eles apontaram o conjunto probatório, sobretudo as provas periciais e depoimento da vítima, eram frágeis e não poderiam ensejar a condenação.

O caso

No caso em questão, segundo consta no auto de prisão em flagrante, a ofendida estava sozinha em casa quando o fato teria ocorrido. Ela mandou áudios para sua genitora dizendo que havia entrado uma pessoa no local e tentado estuprá-la. Quando a mãe chegou, a menor descreveu as características da pessoa como sendo o réu. Além disso, as duas afirmaram que ele já foi acusado de estupro em outra ocasião.

A mãe da menor relatou que a filha toma calmante para dormir, mas que naquela noite não tomou o medicamento. Nos áudios enviados à genitora, a menor diz que, inicialmente achou que fosse sua ansiedade, mas que “tinha alguém em cima de mim mesmo. Estava tocando minha parte íntima. Eu acordei, ele saiu correndo. Daí eu ia voltar a dormir, só que foi muito real, não sei o que foi.

Em juízo, a ofendida foi questionada se não houve um pesadelo, sendo que ela disse que, que no início achou que era o réu que estava lhe assediando; depois achou que fosse um pesadelo; para no final concluir que era o réu mesmo que havia entrado na residência e a atacado.

Provas frágeis

Ao analisar o caso, o relator observou que a palavra da vítima não é coerente com os demais elementos de prova. Apontou, por exemplo, que a genitora disse, em juízo, que a menor, no momento dos atos libidinosos, tocou a cabeça do réu e notou que era calvo (mesma característica do acusado) e que ele usava um capuz na cabeça. A menor negou ter afirmado tais fatos à mãe.

Além disso que foi confirmado pelos investigadores que o réu saiu de seu local de trabalho em horário posterior ao ocorrido. E que Polícia Civil coletou marcas de chinelo no quintal da residência da vítima, que supostamente pertenciam ao agressor. Contudo, após perícia, se concluiu que as marcas no chinelo do acusado divergiam das pegadas encontradas no local.