Após 20 anos de tramitação, TJGO determina sobrestamento ação de execução hipotecária

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Após mais de 20 anos de tramitação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o sobrestamento de uma ação de execução hipotecária proposta pela extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) – substituída posteriormente pelo Estado de Goiás. O desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível do TJGO, deferiu liminar recursal a pedido da defesa dos devedores, que alegou prescrição intercorrente.

Com a medida, fica suspensa a cobrança da dívida e os atos de imóvel dado em garantia, até o julgamento dos recursos. No caso, os supostos devedores assumiram dívida de financiamento em 1987. O processo de execução teve valor inicial de R$ 47.647,28. Feita atualização em 2022, a suposta dívida chega a mais de R$ 556 mil.

Ao alegar a prescrição intercorrente, os advogados Edmom Moraes e Bruno Naide, explicaram que o imóvel foi penhorado em janeiro de 2003. Ressaltaram, contudo, que os autos ficaram suspensos, sem andamento no feito pela parte adversa, por mais de 11 anos. Sendo que foram realizados vários pedidos de suspensão processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Os advogados relataram que foram cerca de nove pedidos de suspensão, sem que houvesse andamento pela parte adversa sobre a penhora realizada. Sendo que, três suspensões foram pelo prazo de um ano.

Nesse sentido, observaram foi extrapolada a previsão legal de suspensão dos autos, sem dar início a contagem do prazo da prescrição, por um ano, uma única vez, conforme regra do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar recurso, o relator observou que o credor foi intimado para dar andamento à execução em setembro de 2010, sendo que o ente agravado peticionou em março de 2011. Nos peticionamentos seguintes, por dez anos, o agravo se limitou a requerer a suspensão do processo ou que fossem requisitados documentos ao CRI.

Completou que, só recentemente, em petição eletrônica de janeiro de 2022, o agravado requereu a expedição de mandado de inscrição de penhora para prosseguimento da execução, com a avaliação e designação de praça do bem penhorado. “Por esse prisma, julgando-se a causa de forma preliminar, infere-se a probabilidade de provimento do recurso e risco de difícil reparação do agravantes, pela possibilidade de alienação do bem.”