Aplicativo 99 indenizará por motorista não ter entregue encomenda em seu destino

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A 99 Tecnologia Ltda terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que solicitou uma corrida pelo aplicativo para que um relógio fosse entregue em uma outra residência, o que não ocorreu. Além disso, a empresa pagará também R$ 1.199,85, a título de dano material. Esse é o valor do relógio que deveria ter chegado ao seu destino. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

A autora da ação alegou que pediu a corrida via celular e a empresa encaminhou um motorista. Este avisa que não havia necessidade da mulher acompanhá-lo na corrida, tendo em vista que o objetivo era somente a entrega da mercadoria na residência de uma amiga. De total boa-fé, a mulher entregou o relógio a ser entregue no local. No entanto, o motorista não entregou a encomenda no destino. A mulher afirmou que tentou resolver o caso de forma administrativa junto à empresa, mas não teve sucesso.

O magistrado verificou que a autora, de fato, solicitou a corrida. Segundo ele, é incontroversa a ausência de entrega da encomenda em seu destino (fato sequer rebatido pelo réu), “uma vez que o réu não refuta especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, razão pela qual torna verdadeiras as declarações firmadas na inicial”. Sendo assim, para o julgador, restou clara a obrigação da 99 Tecnologia Ltda em realizar o pagamento do dano material sofrido pela autora.

Já com relação ao dano moral, o juiz entendeu que não se tratou, no caso, de mero aborrecimento ou mágoa, mas de verdadeiro constrangimento, angústia e frustração, impondo o dever de indenizar. “Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante”, frisou o magistrado. Com informações do TJGO

Processo nº: 5029954-75.2022.8.09.0012