Apeg esclarece sobre honorários de procuradores. MP questiona pagamentos

Com relação a notícia que aponta que o Ministério Público propôs ação para supostas irregularidades no pagamento de honorários a procuradores do Estado, a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), em nota, esclarece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de natureza privada de titularidade do advogado, privado ou público, ou seja, não oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores. Em Goiás, a distribuição é feita com fulcro em Lei Complementar Estadual.

Segundo a entidade, por unanimidade, o TJDFT, por exemplo, considerou que a disciplina da distribuição  de honorários aos advogados públicos é de competência de cada ente federado. No voto, os desembargadores ressaltaram, como já havia feito o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a natureza privada da verba e que a Administração Pública funciona como mera fonte arrecadadora da verba honorária para ulterior repasse aos legítimos destinatários, os advogados públicos. “Fez ainda referência a precedente do STF que alertou para a circunstância de que a verba honorária de sucumbência não constitui vantagem funcional sujeita às normas gerais disciplinadoras da remuneração dos servidores públicos, mas de estímulo instituído em valor obviamente variável, regulado por legislação específica (ADI 0016952-97.2014.807.0000)”.

Ação

A promotora Villis Marra Gomes instaurou inquérito civil público para apurar possíveis irregularidades no pagamento dos honorários aos procuradores do Estado. Segundo representação feita à promotora, um advogado tentou fazer a conciliação em uma demanda, mas a Procuradoria-Geral do Estado negou-se, através de seu representante nos autos, deixando, segundo o denunciante, transparecer a nítida preocupação do órgão com os honorários.

Conforme pondera a promotora, por força de decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, a remuneração dos procuradores do Estado não é divulgada inviabilizando a análise de seus rendimentos, ou seja, se estão ou não compatíveis com o teto constitucional. Além disso, quando questionado sobre a aplicação do artigo 37, XI, da Constituição Federal, incluindo o rateio dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 56, inciso III, da Lei Complementar nº 58/2006, o procurador-geral do Estado informou que os “honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado não se submetem ao teto constitucional, sendo aplicado ao caso o artigo 20, do CPC e capítulo VI do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94”.

No entanto, Villis Marra observa que no Estado de Goiás encontra-se em vigor a Lei Complementar nº 58, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que prevê no inciso III, do artigo 56, que, 50% dos honorários advocatícios serão destinados aos procuradores do Estado, e o restante, ou seja, 50%, serão mantidos como receita o Tesouro Estadual.

A promotora ponderou ainda que a possibilidade de pagamento direto de honorários sucumbenciais à Fazenda Pública beneficiaria os procuradores do Estado, uma vez que parte destes honorários são rateados entre eles, acarretando um tratamento diferenciado entre procuradores e os demais servidores públicos.

Como providência, a promotora solicitou ao procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, a relação dos valores rateados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para aos procuradores do Estado referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014.