Anulada eliminação de candidata de concurso para Policial Penal de Goiás por erro na avaliação médica

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A 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia anulou a eliminação de uma candidata no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. A sentença, proferida pela juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, reconheceu a ilegalidade do ato administrativo ao concluir que a candidata apresentou documentação médica suficiente para comprovar sua aptidão visual, conforme exigências do edital.

A candidata havia sido eliminada na fase de exames médicos sob o fundamento de inaptidão quanto à acuidade visual. Contudo, segundo os documentos apresentados, a candidata possuía acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos com o uso de correção óptica, superior ao mínimo exigido no edital, que previa como limite a acuidade de 20/30 com correção. A banca examinadora, entretanto, considerou a acuidade sem correção para justificar a exclusão do certame.

Na decisão, a magistrada destacou que o edital expressamente admitia a aferição da acuidade visual com o uso de óculos, não havendo respaldo para a eliminação com base no critério adotado. Segundo a juíza, “a eliminação se mostra desproporcional, contrária ao edital e violadora dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O Estado de Goiás e o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, responsável pela execução do certame, defenderam a legalidade do ato, argumentando que o edital possui força normativa e que a Administração possui autonomia para fixar os critérios médicos, afastando a possibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Esses argumentos, no entanto, foram rejeitados.

Na ação, os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, incorreu em erro material ao desconsiderar o laudo oftalmológico apresentado, o qual atestava que a candidata atendia plenamente aos critérios exigidos. A defesa também apontou que houve violação aos princípios da razoabilidade, motivação e dignidade da pessoa humana, uma vez que a leve perda de visão jamais poderia ser equiparada à condição incapacitante prevista no edital.

A sentença ainda rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC, reconhecendo sua corresponsabilidade na organização e execução do concurso, inclusive na etapa de avaliação médica. Foi também confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando o retorno definitivo da candidata ao certame e sua participação nas fases subsequentes.

Processo 5033766-03.2025.8.09.0051