Alvará judicial não pode ser cobrado como custas processuais

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) determinou que não podem ser feitas cobranças das custas do alvará judicial. De acordo com o magistrado, “não há nenhuma previsão no Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, bem como no Código Tributário Estadual acerca da cobrança, motivo pelo qual sua exigência viola o princípio da legalidade instituído em nossa Constituição Federal”.

O processo foi ajuizado por Manoel Elias Cardoso Filho contra decisão prolatada nos autos de ação revisional com consignatória proposta contra o Banco Santander. Consta que o cliente, depois de ter realizado depósitos em juízo, fez um acordo com a instituição bancária.

Contudo, em primeiro grau, além de mandar pagar as custas finais, a sentença determinou que Manoel custeasse, também, o alvará judicial – instituto utilizado, justamente, como um levantamento dos valores depositados em juízo.

Irresignado, o cliente recorreu e ganhou a causa. “Ocorre que as custas judiciais são consideradas tributos, sob a modalidade de taxas, devendo obedecer o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, I, da Carta Magna”, conforme observou o desembargador.

Agravo de Instrumento nº 201492900974