AGU publica portaria sobre procedimentos que devem ser observados para utilização de precatórios da União

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Advocacia-Geral da União (AGU) publicou no dia 15 passado a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que disciplina os procedimentos para utilização de precatórios judiciais da União na quitação de obrigações e deveres como, por exemplo, os relativos a débitos, compra de imóveis públicos de propriedade da União, bem como aquisição de participação societária em empresas públicas da União.

A oferta de créditos é faculdade do credor a ser exercida exclusivamente perante órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional detentora de ativos cuja obrigação se pretende extinguir ou ainda no curso de processo judicial em que a União ou suas autarquias e fundações sejam partes.

O órgão ou a entidade detentora do ativo, após análise e conclusão pela legitimidade do requerente e do enquadramento quanto aos critérios dispostos na Portaria, deverá remeter os autos ao respectivo órgão de consultoria jurídica competente da AGU, para manifestação consultiva quanto ao atendimento às formalidades previstas e para interação com os órgãos de representação judicial da União e suas autarquias e fundações públicas.

Os expedientes tratados na Portaria Normativa serão de acesso restrito aos órgãos de consultoria jurídica e de representação judicial da Advocacia-Geral da União, atuantes nos feitos. Assim, os órgãos não prestarão informações a particulares sobre o objeto dos expedientes tratados no normativo que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.

Pela Portaria fica estabelecido, ainda, que os órgãos de representação judicial deverão publicar, em sessenta dias, normativo interno estabelecendo tratamento prioritário às análises de precatórios acima de R$ 50 milhões e os procedimentos internos para análise prioritária de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação a créditos totais ou parciais decorrentes de decisões transitadas em julgado, sem que ainda tenha havido a expedição de precatórios.