AGU impede que ônus da digitalização de processos seja transferido para partes

A Advocacia-Geral da União obteve decisão favorável em atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questionar a obrigatoriedade de digitalização de processos como condição para admissibilidade de recursos.

A Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), transferiu exclusivamente às partes o ônus da digitalização dos processos em que sobrevierem apelações, remessas necessárias e cumprimento de sentenças, o que criaria obrigação sem suporte legal e ônus processual sem previsão em lei, afetando atividades jurídicas perante o TRF3. Diante do risco de inviabilização do trâmite de processos patrocinados pela União e de violação do acesso à Justiça, a AGU interpôs pedido de providência para anular a resolução.

Em sua argumentação, a Advocacia-Geral enfatizou a ilegalidade da determinação transferir exclusivamente às partes o ônus de atividades cartorárias, uma atribuição reservada, segundo o parágrafo 4ª do art. 152 do Código de Processo Civil, à secretaria do Juízo.

O pedido também ponderou que a documentação de atos processuais é atividade meio do Poder Judiciário, e a digitalização de processo já instaurado e em curso é um ato de documentação de processo físico em meio eletrônico.

Obrigações não previstas

Além disso, foi lembrado que não há na Lei nº 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) dispositivo que autorize a imposição da obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos às partes. Dessa forma, a transferência da obrigação às partes constituiria uma delegação indevida, dado que o Poder Judiciário não tem o condão constitucional de instituir obrigações não previstas em lei.

A AGU alertou, ainda, que a vigência da resolução agravaria as dificuldades do atendimento da digitalização de processos no âmbito da advocacia pública, considerado o grande volume de processos movimentados pela União na 3ª Região.

O CNJ reconheceu a procedência parcial dos pedidos de providência formulados pela AGU, decidindo que o TRF3 teria a faculdade de adotar o modelo híbrido de processamento em autos de difícil digitalização, mas não poderia impor requisito não previsto em lei para a interposição de recursos.