AGMP e Asmego entram com ADI contra reforma da Previdência Estadual de Goiás

Marília Costa e Silva

As associações goianas do Ministério Público (AGMP) e dos Magistrados de Goiás (Asmego)  aguardam o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no fim do ano passado contra a Emenda 65, de 21 de dezembro de 2019, que trata da reforma da Previdência Estadual. Na ADI, as entidades afirmam que o trâmite da matéria foi viciado pois não respeitou o número mínimo de discussões previstas em lei e ainda pela ausência de cálculo atuarial para reajustamento de benefícios e fixação de regras de transição.

A ADI, que foi protocolada sob o número 5050609.75.2020.8.09.0000, aguarda apreciação do pedido cautelar de suspensão da EC.65 pela desembargadora Beatriz Figueiredo, designada relatora da ação no TJGO. Os autos estão conclusos para a relatora desde o dia 3 de fevereiro. Confira a íntegra da ação proposta aqui

Votação simbólica

No processo, as entidades apontam a votação da Emenda Constitucional nº 65/2019 foi antecipada e realizada “simbolicamente” em dois turnos, sem qualquer tipo de discussão prévia, seja com a sociedade civil ou entre os próprios legisladores, portanto, de forma contrária a lei, o que representa violação cabal do disposto no artigo 18, incisos I e 19, §2º da Constituição Estadual.

Por sua vez, com relação ao aspecto material e formal, AGMP e Asmego questionam o caput do artigo 97, parágrafos 2º e 3º e artigo 97-A, que equiparam os requisitos para aposentadoria, regras de cálculo, reajustamento de benefícios e regras de transição do RPPS de Goiás com aqueles estabelecidos pela União através da EC nº 103/2019.

“A aplicação automática das regras instituídas pela União ao RPPS do Estado de Goiás, sem que houvesse o estudo atuarial previsto na Constituição Estadual ou mesmo a aprovação e promulgação da PEC Paralela permitindo expressamente que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem em seus regimes próprios de previdência social as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da União, constitui violação ao artigo 97 da Constituição Estadual, que deve ser interpretado conforme princípio da autonomia do ente federativo (artigo 4, III da CE e artigo 24 da CF)”, frisam.

Além disso, apontaram que a aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 65/2019 e as questões atinentes ao direito adquirido invariavelmente impactarão os associados ativos e inativos das entidades, o que também evidencia a pertinência temática com o objeto da presente demanda constitucional, especialmente considerando que o cálculo atuarial individual de seus associados é positivo.