Agência Brasil Central é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil a trabalhador demitido após afastamento por doença

Wanessa Rodrigues

A Agência Brasil Central (ABC), antiga Agência Goiana de Comunicações (Agecon), foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil a um trabalhador temporário que foi demitido após afastamento por motivo de doença. Além disso, o obreiro terá o direito de receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A sentença foi dada pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual

O trabalhador, representando na ação pelo advogado Walber Rodrigues Pinto, relata que começou seu primeiro contrato de trabalho, na ainda Agecon,  em janeiro de 2001. Daquele ano até 2013, quando foi demitido, foram feitos quatro contratos de trabalho temporário. Afirmou que, desde o mês de agosto de 2012, encontra-se em auxílio-doença, em razão de uma cirurgia dos rins, sendo necessário efetuar posteriormente o processo de hemodiálise. Observa que, mesmo acometido de doença, foi demitido.

Inconformado, ajuizou ação na qual requereu que fosse declarada a nulidade da dispensa, com a reintegração no cargo, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização em relação à remuneração do período de afastamento, danos morais e FGTS, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento.

Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e ainda, a sua ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos exordiais. A juíza acolheu a preliminar afastando o ente estatal do polo passivo da demanda, mas afastou a preliminar sobre a incompetência da Justiça Estadual.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, com base na Lei Federal nº 8.745/93, a prestação de serviço temporário para atender excepcional interesse público não gera obrigação de natureza trabalhista. Mencionou, ainda, que em contratação de caráter precário, poderia a Administração Pública, analisando a conveniência e oportunidade, a qualquer momento rescindir a contratação, resultando em exoneração.

A magistrada entendeu que o trabalhador não faz jus ao reconhecimento do vínculo por ser de caráter precário e a indenização correspondente ao período afastado. De outro lado, porém, entendeu que o trabalhador tem direito ao recebimento do FGTS e do cabimento dos danos morais ao caso correspondente, levando em consideração os limites para tal. “Por oportuno, condeno, ainda, a insurgida, ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, esta no importe de R$ 100 mil”, completou.