“Afastar data de laudo como marco inicial de aposentadoria por invalidez é garantir a efetividade da justiça social”, defende advogado

O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo do auxílio ou, na ausência deste, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi esse o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP), Hallan Rocha (foto), trata-se de uma decisão que garante a efetividade da justiça social previdenciária.
 
A corte regional considerou que, como a incapacidade total e permanente só ficou comprovada com o laudo pericial, deveria ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação, determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez só após a emissão do laudo.
 
“Certamente, uma das maiores inseguranças e angústias de um trabalhador é perder a sua capacidade laborativa. Além disso, a maioria esmagadora dos pedidos de benefício por incapacidade é feita ao INSS com contemporaneidade entre o requerimento e a data de início da incapacidade, já que o trabalhador inavariavelmente resiste em fazer o pedido com receio de perder o seu posto de trabalho”, defende Rocha.

O advogado previdenciarista ainda destaca que garantir o pagamento desde a data do requerimento é medida que suaviza a vida do segurado. “Afasta a ideia de que todos buscam a Previdência para proveito duvidoso e solidifica a premissa de que o Estado deve agir como garantidor de direitos”, finaliza Rocha. Com informações do Conjur