Afastada dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com depressão e pânico

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Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves, capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.

Na primeira instância, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu essa modalidade de dispensa, por considerar não haver nenhuma correlação entre o adoecimento do obreiro com o ambiente laboral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A alegação foi de ser inquestionável o acometimento de quadro depressivo grave e estado de pânico no momento da dispensa. Além disso, mencionou que a ausência da reclamada na audiência de instrução importa em revelia e confissão quanto à matéria alegada na petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, relator. Para ele, a matéria foi analisada corretamente pelo Juízo de primeiro grau e não merece reforma. Ele adotou os mesmos fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que no ato da contratação do obreiro ele informou ter histórico de depressão em grau leve e que isso não afetaria seu desempenho na empresa.

Além disso, a decisão considerou um laudo médico apresentado nos autos, em que a médica psiquiatra afirma que o ambiente de trabalho associado a outros fatores familiares levaram à piora do quadro. No entanto, esse laudo foi emitido um ano e meio após a dispensa do trabalhador, “razão pela qual sequer se pode saber a qual ambiente de trabalho a médica que o emitiu se referiu, já que o obreiro, naquele momento, já estava afastado da Reclamada há longa data”, apontou a decisão de primeiro grau.

A decisão ainda levou em consideração um outro atestado apresentado nos autos, emitido à época em que o obreiro trabalhava na empresa, que não faz qualquer relação entre o adoecimento do trabalhador e o ambiente de trabalho. Com base nesse contexto, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que entendeu não estar caracterizada nesse caso a dispensa discriminatória. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Fonte: TRT-GO

Processo – 0011151-27.2020.5.18.0004