Advogados tributaristas explicam como as empresas podem usar o prejuízo fiscal em seu benefício

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A maioria das empresas sempre busca estratégias de economia na hora do pagamento de imposto, a fim de alcançar as menores cargas tributárias possíveis. A elisão fiscal é uma estratégia que visa reduzir a carga tributária de uma empresa, através da omissão do fator gerador do tributo. Ou seja, através de um planejamento é possível encontrar formas dentro da legislação para fazer essa manobra sem burlar o pagamento dos impostos.

Sócios Dimitry Cerewuta Jucá e Murillo de Souza

A apuração do prejuízo fiscal parte do resultado do exercício assinalado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), depois que foram realizadas todas as adições, exclusões e compensações pertinentes. “Assim, o resultado fiscal negativo da empresa poderá ser compensado sobre os lucros, resultado fiscal positivo, obtidos nos anos posteriores, com o fim de amenizar os danos econômicos”, afirma o advogado tributarista Dimitry Cerewuta Jucá, sócio do escritório Morais Jucá & Souza Advogados Associados.

Segundo ele, a utilização do prejuízo fiscal se dá apenas pelo regime tributário do lucro real. “A escolha desse regime pode se dar por vontade própria do contribuinte, quando ele entender ser o melhor regime ou, ainda, por força da lei, quando o contribuinte possuir lucro superior a 78 milhões de reais ou exercer certas atividades específicas”, explica Dimitry.

Douglas Costa e Silva

“Ressalta-se que ocorrendo o prejuízo fiscal no ano-calendário anterior, a empresa poderá utilizar esse valor negativo para compensar no lucro real do ano-calendário atual, desde que respeitado o limite material de 30% do lucro do ano-calendário atual”, alerta Murillo de Souza, também sócio da banca.

Murillo assegura que, caso não se utilize todo o prejuízo fiscal, em virtude da limitação, pode-se utilizar o prejuízo remanescente no ano-calendário seguinte. Isso porque, diz, não há limite temporal, portanto, o prejuízo fiscal não prescreve. “Apenas observa-se o limite material de 30% anual sobre o lucro auferido no ano-calendário atual”, aponta.

Exceção

Essa limitação material porém tem exceção. Conforme o advogado tributarista do Morais Jucá & Souza Advogados Associado, Douglas Costa e Silva, a atividade rural e os programas especiais de exportação não precisarão respeitar a trava de 30%, podendo utilizar-se de todo o prejuízo fiscal.

Ele cita também que, no que tange ao limite material, recentemente o Conselho Administrativo Recursal Fiscal (CARF) afastou a aplicação da trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação. O Conselho afirmou que no caso de extinção da empresa não é obrigada a respeitar a limitação, pois ela é aplicada quando há uma atividade empresarial continuada, caso não tenha mais atividade poderá utilizar de todo prejuízo fiscal.

Desse modo, segundo Douglas, observa-se que a utilização dessa ferramenta é essencial para a manutenção da saúde econômica da empresa, já que utilização do prejuízo fiscal diminui os custos tributários, ocasionando, menor tributação. “Contudo, a má utilização do benefício ocasionará danos a empresa, podendo ser autuada pelo fisco e, consequentemente, responder por sanções administrativas tributárias, além da exigência do tributo remanescente com as devidas correções monetárias”, alerta o especialista.