Não cabe redirecionamento de execução fiscal ao espólio de ação ajuizada após a morte de contribuinte. O alerta é feito por advogados da banca Morais, Jucá e Souza, especializada em Direito Tributário. Eles explicam ser comum durante o processo de inventário os herdeiros se depararem com penhora de bens do espólio oriundas de execuções fiscais ajuizadas em face do “de cujus”.
Segundo o sócio do escritório, Dimitry Cerewuta Jucá, esse redirecionamento é juridicamente possível em razão da responsabilidade do espólio pelos débitos tributários ou de natureza não fiscal devidos pelo de cujus mas apenas até a data da abertura da sucessão, à luz da Lei nº 6.830/80, e do Código Tributário Nacional.
“Apesar dos artigos 29 e 30, da Lei de Execução Fiscal, não deixarem dúvidas a respeito da possibilidade de penhora de bens específicos do espólio nos próprios autos do executivo fiscal, já que, na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, não há sujeição a concurso de credores, habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, esse redirecionamento não é possível se a ação foi ajuizada após a data do óbito”, explica.
Conforme alerta a advogada Sunaria Brito, não cabe substituição processual do ‘de cujus’ pelos seus sucessores, nos termos da literalidade do verbete sumular 392 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ela aponta que segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, trata-se de vício na identificação correta do sujeito passivo tributário e o nascimento viciado da relação processual desde o início, onde se não admite a retificação do sujeito passivo na CDA no curso da ação, uma vez que, a substituição do polo passivo na execução fiscal importaria substituição da CDA, o que é vedado pela súmula transcrita, isso porque a alteração modificaria o lançamento.
Além do mais, o sócio da banca, Murillo de Souza, explica que esses casos carecem de uma das condições de ação, qual seja, a legitimidade passiva. Pois, de acordo com a Código Civil Brasileiro, a personalidade jurídica da pessoa natural termina com a sua morte física, restando claro que pessoa falecida não pode ser sujeito de uma relação processual.
Logo, também é uníssono o entendimento que ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da morte, não tendo havido a citação do contribuinte, não há constituição da relação jurídica processual com o devedor original, não sendo possível, portanto, o redirecionamento contra espólio e sucessores. “Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito de acordo com os precedentes jurisprudenciais majoritários”, frisa.