Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que condenou uma entidade associativa.
A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que antes da Lei 8.906/94 a fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação, essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.
No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos contém a previsão de jornada entre 8h e 18h, com duas horas de intervalo. No entanto, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado. “Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva”, constatou a relatora.
A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais.
As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Previsão de exclusividade desnecessária
A jurisprudência sobre a jornada do advogado ainda não está pacificada. Em 2014, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o simples ajuste de oito horas com o empregador é suficiente para caracterizar “dedicação exclusiva”, ainda que o contrato não cite a expressão. Assim, não concedeu horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.