Ao ser contratado, o advogado não pode repassar ao cliente a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os honorários advocatícios. O entendimento é do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. As informações são do Conjur.
Segundo a 1ª Turma, os honorários constituem fato gerador de tributos, cabendo ao advogado e à sociedade de advogados o recolhimento. Imputar esse ônus ao cliente, afirma o TED, não se coaduna com a ética profissional. A turma explica, contudo, que em ações trabalhistas o advogado pode estabelecer honorários de êxito sobre o valor bruto da condenação.
Advogado e sócio
Em outra consulta, o TED da OAB-SP analisou a possibilidade de advogado que é sócio de uma empresa atuar em defesa dos interesses da sociedade.
Segundo a turma, não há qualquer impedimento quanto a isso. O que deve ser observado, nessa hipótese, é se o contrato social da empresa permite a outorga e o que é necessário para isso.
“Se estabelecer que a outorga do mandato deva ser feita com a assinatura conjunta de dois ou mais sócios, e os demais recusarem a assinatura, aí então haverá um óbice legal para o sócio advogado postular ou defender em juízo os interesses da sociedade”, explica.