Advogado não pode cobrar dois títulos de crédito de obrigação idêntica, decide TJGO ao anular promissória referente a honorários

Wanessa Rodrigues

Advogado não pode cobrar dois títulos de crédito com base em obrigação idêntica, fato que causaria enriquecimento sem causa do credor. Esse foi o entendimento dos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon Valente, que negou provimento a apelação de um advogado que pretendia receber honorários no valor de R$ 3 mil, cobrados de uma cliente por meio de nota promissória cobrada de forma extrajudicial. O mesmo valor, porém, já está sendo cobrado de forma judicial, por força de sentença que já transitou em julgado.

Francisco Vildon Valente confirmou sentença dada pelo juiz da 13ª Vara Cível de Goiânia, Otacílio de Mesquita Zago. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da mulher para declarar nula a nota promissória, e também improcedente a reconvenção solicitada pelo advogado.

“Existindo dois títulos de créditos, provenientes de obrigação idêntica e com valores iguais, o título judicial (sentença) deve prevalecer em detrimento do extrajudicial (nota promissória), na medida em que precisa ser preservado, por força da coisa julgada material”, disse o desembargador ao julgar o recurso.

O caso
A mulher propôs ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito sob a alegação de que, em março de 2017, foi notificada pelo 1º Cartório de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas de Goiânia para pagar o valor, representado por uma nota promissória, vencida março de 2004. Disse que o título de crédito não possui origem legal, pois é fruto de uma cobrança indevida de honorários. Citado, o advogado apresentou Reconvenção, sustentando que a nota promissória objeto dos autos é legítima, tendo sido emitida, em razão de serviços advocatícios prestados. Posteriormente, a nota promissória foi declarada nula pelo juiz de 1º grau.

Ao analisar o caso, o desembargador observa que a obrigação que deu causa à emissão da referida nota promissória foi a prestação de serviços advocatícios em uma Ação de Revisão de alimentos proposta pelos filhos da mulher, em desfavor do genitor deles. Ele ressalta que consta nos autos termo de fixação de valores de honorários advocatícios, o qual faz menção expressa à existência a esta ação, na qual a mulher contratou os serviços profissionais do advogado.
O magistrado salienta que o termo de fixação de honorários foi objeto de apreciação judicial pelo juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, em sede de Ação de Rescisão de Contrato de Honorários Advocatícios. Na ocasião, ficou consignado que a mulher deveria pagar ao advogado R$3 mil. A sentença foi confirmada pelo TJGO, em sede de recurso apelatório, sendo que, com o trânsito em julgado do referido ato sentencial, este se tornou um título executivo judicial.

Em seu voto, o desembargador frisou que a nota promissória foi emitida também em razão da prestação de serviços advocatícios prestado na ação de Revisão de Alimentos. “Assim, tenho que não há falar-se na manutenção de dois títulos de crédito, com base em idêntica obrigação (prestação de serviços advocatícios), sendo um extrajudicial (nota promissória) e outro judicial (sentença), uma vez que tal fato causaria enriquecimento sem causa do credor”, completou.