Advogado entra com Embargos de Declaração pedindo o saneamento e organização de processo

Publicidade

O advogado Oto Lima Neto, sócio da banca Lustosa & Lima Sociedade de Advogados S/S, ingressou com Embargos de Declaração para que seja determinado o saneamento e organização de um processo em trâmite na comarca de Aparecida de Goiânia. No caso em questão, o juiz não se pronunciou sobre questões preliminares e prejudiciais de mérito, e não deliberou sobre as questões que serão objeto de produção de prova oral. Sendo designada sessão instrutória, segundo o advogado, à míngua das regras processuais.

Advogado Oto Lima Neto

O advogado, que também é professor de Direito Processual Civil da Universidade Paulista (UNIP) e da Escola Superior de Advocacia (ESA/GO), destaca a importância da decisão de saneamento e organização do processo, no âmbito do processo civil. De acordo com o especialista, muitos magistrados, na prática, acabam designando audiência de instrução e julgamento sem a solução de questões processuais pendentes, sem prévia delimitação das questões probatórias e, ainda, sem definir a distribuição do ônus da prova, conforme determinação do art. 357, incisos I, II, III, do CPC.

Oto Lima Neto adverte que, somente com a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como com a regular distribuição do ônus probatório, o jurisdicionado poderá, sem prejuízo à ampla defesa, escolher e arrolar eventuais testemunhas para comprovação dos fatos constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.

Segundo o advogado, a designação precipitada de sessão instrutória, à míngua das regras processuais, embora tenha se tornado prática comum e generalizada no âmbito do Poder Judiciário, vulnera os postulados fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). “Uma vez que impede à parte de eleger e arrolar a testemunha que tenha efetivo conhecimento dos fatos que se pretende provar em Juízo”, assevera.

Explica que, não raro, os sujeitos processuais acabam arrolando e conduzindo testemunhas que não conhecem os fatos que se pretende provar, onerando tanto as partes com prejuízo ao ônus probatório, e ao próprio Poder Judiciário – que designa ato instrutório que muitas vezes se revela infrutífero, seja pelo desconhecimento da testemunha em relação à determinada nuance fática que precisa ser provada, seja pelo prejuízo de inclusão em pauta de processo que não se encontra devidamente preparado para receber a instrução pela via oral.

Apesar do papel cooperativo das partes no âmbito processual (art. 6º, CPC), o advogado sustenta a necessidade de uma postura proativa do juiz na presidência do feito. Enxugando as possibilidades probatórias, dinamizando o processo e possibilitando aos advogados agir com a objetividade esperada pelos Julgadores, notadamente na formulação de perguntas adequadas às testemunhas. “A definição dos pontos controvertidos (fáticos e jurídicos), é imprescindível para uma solução de mérito justa, célere e efetiva”, completa Oto Lima Neto.