Advogado comete infração ética-disciplinar ao tentar captar clientes em unidades prisionais que já tenham ou não representante constituído

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Marília Costa e Silva

O Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em consulta feita pelo conselheiro seccional Carlos Alves Cruvinel de Lima, concluiu que comete infração ética-disciplinar o advogado que visita profissionalmente ou presta assessoria aos presos em unidades prisionais ou mesmo oferece seus serviços a detentos que já possuem advogado constituído ou nomeado sem que este se tenha revogado/cancelado ou mesmo notificado o outro causídico de qualquer rompimento da representação. “O assédio a reeducandos em estabelecimentos prisionais, os quais já tenham, ou não, advogado, sem que haja um chamamento prévio, denota prática antiética e ilícita diante do ordenamento vigente”, relata.

No parecer do relator Cláudio Louzeiro de Oliveira, ele concluiu que se baseou nos princípios norteadores do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em consonância com o posicionamento adotado por todos os Conselhos Seccionais do país. “Ora, o simples fato do advogado dirigir-se até estabelecimento prisional, afim de levar seus serviços profissionais aos reeducandos, denota claramente uma das formas de captação de clientela”,frisou.

Além disso, para o relator, também é uma forma de captação, a prestação de serviços de assessoria, ou qualquer outra forma, junto aos estabelecimentos prisionais. “E nessa esteira de conduta, vale observar o fato de que, esse advogado, mesmo fazendo um serviço social e/ou acadêmico, e aqui, já delineando os casos de escritórios modelos, ou outras formas de estágio, ao atender um reeducando, o qual já com advogado constituído, não pode ofertar serviços e/ou prestar consulta jurídica. Essa circunstância, muito observada pelos escolas de direito, em variados estados e municípios do país, especifica e demonstra atitude totalmente contrária ao que dispõe o CED”.

Conforme o relator,  o atendimento mantido por advogados, em estabelecimentos prisionais, que não tenham cliente especifico, denota sim a captação indevida de clientela.  “A captação é expressamente vedada. Seja ela demonstrada por quaisquer das formas questionadas.  E mais, além de ser uma infração ética, pura em sua essência, resta pra ser infração disciplinar também, devendo o advogado infrator restar sob o jugo do Tribunal de Ética correspondente, afim de que seja efetivamente disciplinado”.

Oliveira também pontua que além de constituir-se como ilícito disciplinar, também denota concorrência desleal, já que muitos profissionais, em razão da comodidade de empreenderem várias circunstâncias, sempre estão em vantagem sobre a grande maioria dos advogados.  “Nesse sentido, deve-se expressar a situação dos professores orientadores dos escritórios modelos. Esses, através dos acadêmicos, que fazem consultas em estágio, junto aos estabelecimentos prisionais, acabam por chamar a atenção de reeducandos, que entendem não estarem bem atendidos por seus advogados constituídos”, pontua.

Processo n.º 201901909