Advogado ambiental contesta decisão sobre averbação de área de reserva legal

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pautada pela Lei 4.771/65, em julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.

O advogado agroambiental Marcelo Feitosa (foto) demonstra descontentamento em relação ao entendimento do STJ e afirma que este não converge com a ordem jurídica ambiental existente. Para ele, o Superior Tribunal de Justiça confundiu registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) – criação do Novo Código Florestal – com  a antiga exigência da averbação no registro de imóveis, para fins de isenção legal do ITR.

“Há de se ressaltar que o Novo Código Florestal Brasileiro anulou por completo a Lei 4.771/65. Desta forma, suprimiu do ordenamento jurídico a averbação no Cartório de Registro de imóveis, em detrimento do registro da reserva legal no CAR, realizada perante o órgão ambiental competente”, explica.

Feitosa acrescenta que a decisão pode colocar em risco a verdadeira finalidade da norma ambiental, que é “conservar o meio ambiente natural das propriedades rurais, independente de um formalismo jurídico exacerbado”.

Para o especialista, mesmo não estando averbada, a reserva legal não pode ser considerada inexistente. “Algo que existe no mundo real, com seu conceito dado pela Lei, não pode ser declarado inexistente por mera formalidade, o que se revelaria incompatível com qualquer critério razoável de interpretação jurídica”, conclui Feitosa.