Advogada orienta sobre novas regras para cancelamento de planos de saúde

As novas regras para cancelamento de contrato de plano de saúde a pedido do beneficiário já estão valendo desde o último dia 10. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as normas se aplicam a contratos firmados após o dia 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998. Para a advogada Luiza Farinassi, sócia do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, trata-se de uma medida coerente, que evita transtornos ao consumidor, já que prevê o cancelamento imediato a partir do momento em que a operadora tome conhecimento do pedido.

Advogada Luiza Farinassi.

A resolução da ANS estabelece as regras de cancelamento de acordo com o tipo de plano, seja individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Além disso, define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega dos comprovantes. O comprovante deverá informar eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.

“A resolução determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse caso, mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor”, esclarece a advogada. A ANS elaborou um material com perguntas e respostas para orientar sobre os canais para pedir o cancelamento, de acordo com o plano contratado, que está disponível no site da Agência (www.ans.gov.br).

Para o órgão, as novas regras visam dar maior “clareza, segurança e previsibilidade” ao consumidor nos cancelamentos dos planos. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, segundo a ANS. (Vinícius Braga, com informações da Agência Brasil).