Advogada é absolvida de crimes de injúria, difamação e calúnia contra juiz goiano

Wanessa Rodrigues

A advogada Tânia Morato Costa foi absolvida dos crimes de calúnia, difamação e injúria, que teria supostamente cometido contra o juiz Joseli Luiz Silva, titular da 3ª Vara Cível de Goiânia. Ela havia sido condenada, em setembro do ano passado, a um ano e seis meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais. A absolvição foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por meio de voto da desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, relatora do recurso.

O TJGO afastou, ainda, a indenização referente a reparação pelos danos morais. A condenação em primeiro grau foi dada juíza da 12ª Vara Criminal de Goiânia, Maria Umbelina Zorzetti. Posteriormente, foram opostos embargos declaratórios pela acusada, os quais foram rejeitados.

Conforme consta na ação, Tânia publicou, no dia 27 de maio de 2012, no jornal O Popular, a carta intitulada Quando começa e quando termina o direito e o dever de um Magistrado. No referido texto, ela fez críticas à atuação do juiz, afirmando que o magistrado tinha conduta criminosa da prevaricação, atrasava o andamento de processos dela ou indeferia, e que ele respondia a uma denúncia do Ministério Público e a inquérito, processo administrativo e disciplinar da Corregedoria Geral de Justiça.

Além disso, a advogada escreveu na carta que o juiz apresentava ser uma pessoa desequilibrada, com reação desmedida, descontrolada, com comportamento tresloucado e temerário, e capaz de fazer afirmações insanas no exercício das funções.

Recurso

A advogada foi representada na ação pelo colega Alexandre Pimentel

Ao entrar com recurso apelatório, a advogada, representada na ação pelo advogado Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel (foto), alega nulidade da denúncia, em razão da ausência dos elementos constitutivos do crime de calúnia, o que levaria a incompetência do juízo da 12ª Vara, violação do sistema acusatório, bem como aos princípios da inércia da jurisdição e separação das funções do Ministério Público e do Judiciário e ofensa ao princípio da pessoa física do juiz.

No mérito, ela pediu a absolvição por entender que as condutas imputadas não constituem crimes, sendo que a instrução processual não foi capaz de demonstrar efetivamente o dolo subjetivo. Além de que suas declarações estarem acobertadas pela imunidade material de que goza o advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional e em razão dele.

Intenção ofensiva
Ao analisar o caso, a desembargadora salienta que não se encontram elementos no texto da advogada que seriam capazes de demonstrar a intenção ofensiva (juízo depreciativo) ou mesmo a possibilidade de sua ocorrência. A magistrada ressalta que a advogada transcreveu as próprias palavras da vítima, exaradas em seus despachos e decisões, as quais lhe trouxeram sentimento de indignação e desconforto pelo agir do juiz. “Agindo assim, não ultrapassou os limites da legalidade, sendo o fato atípico e, por tal, a absolvição é impositiva”, diz