Secretaria Municipal de Goiânia pode contratar temporários mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público?

Há diversos casos em que as prefeituras e secretarias municipais contratam servidores de forma temporária e a grande pergunta que este artigo pretende responder é: Processo Seletivo Simplificado na Prefeitura pode ocorrer mesmo havendo concursados aprovados aguardando convocações?

Inicialmente, é relevante entender a justificativa que muitas vezes a Prefeitura Municipal utiliza para realizar processos seletivos simplificados. Segue abaixo um exemplo de um caso envolvendo Secretaria Municipal de Educação de Goiânia.

O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000), no seu artigo 16, dispõe os seguintes termos: “Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério. § 1º O substituto será recrutado: entre os servidores efetivos, havendo compatibilidade de horário, e mediante a concessão temporária de acréscimo ou dobra de carga horária”.

Portanto, a Secretaria de Educação alega a legitimidade e legalidade deste Processo Seletivo, pois se trata de substituição dos servidores efetivos dos cargos do quadro de pessoal, afastados temporariamente em decorrência de Licenças Médicas, Licenças-maternidade, Licenças por Motivo de Doença em Família, Licenças-prêmio por Assiduidade, Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Licença para o Serviço Militar, Licença para Atividade Política, Licença para Tratar de Interesse Particular, Licença para Desempenho de Mandato Classista, bem como outros afastamentos legais.

Ocorre que a própria Lei Municipal que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei n.º 8.546, de 23 de julho de 2007), em seu artigo 2º, inciso VI, diz claramente: “Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes casos: VI – atendimento urgente à exigência do serviço em decorrência da falta de pessoal concursado”. Por conseguinte, o processo seletivo simplificado para contratar temporários deve ser realizado em situações excepcionais, quando não há uma lista de candidatos regularmente aprovados no concurso público. Se há concursados aguardando convocação, então tal processo seletivo torna-se ilegal.

Logo, é perceptível que neste caso concreto, o que se pretende é desvirtuar o instituto do concurso público, pois o próprio Estatuto do Magistério (Lei Complementar n. 91/2000), no seu artigo 16, já citado, prioriza que a substituição em casos de afastamento legal, deve ser inicialmente entre servidores efetivos e somente depois de esgotada esta possibilidade, utilizar-se-á contratos temporários.

É relevante frisar, que o artigo 6º da Lei nº 8546, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre contratação temporária no âmbito da administração pública municipal para atender excepcional interesse público, diz expressamente: “A contratação a que se refere o inciso III, do art. 2º, desta lei, somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.”

A lei é clara e enfática “desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação”, o que não é o caso presente, pois há vários candidatos aprovados no concurso público da Secretaria Municipal de Educação, conforme Edital. n.º 001/2016, aguardando nomeação. Por isso, tal processo seletivo simplificado esta eivado de ilegalidade, gerando preterição dos candidatos regularmente aprovados no concurso público.

Vale ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.

Quando a Prefeitura realiza contratações temporárias para indivíduos exercerem a mesma função para o qual diversos candidatos foram aprovados em concurso público, tal procedimento fere o princípio constitucional do concurso público, pois a manutenção ou contratação de temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade evidente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo. Por conseguinte, tal circunstância, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação. (MS 17.035/DF, STJ – Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento 14.09.2011, DJe 20.09.2011).

Recentemente, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferiu uma decisão em consonância com a tese aqui sustentada, como se percebe pela leitura desta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DO CARGO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. I- (…) II- O candidato aprovado em concurso público para o cadastro de reserva deixa de ter mera expectativa, adquirindo o direito subjetivo à nomeação, se configurada alguma das seguintes situações: preenchimento do cargo sem observância da classificação; abertura de novo concurso para preenchimento do cargo, existindo candidatos aprovados no certame anterior; e contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito do candidato aprovado. Precedentes do STJ. III- (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5318299-79.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2017, DJe  de 06/04/2017).

Por fim, é importante frisar que a própria Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IV, garante a precedência dos aprovados em concurso: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Logo, pela interpretação constitucional supracitada, bem como das leis municipais é perceptível que as convocações dos candidatos aprovados no concurso da educação realizado pelo edital n. 001/2016 devem ser priorizadas em face dos contratos temporários decorrente do processo seletivo simplificado do edital n. 001/2017. Dessa forma, cumprir-se-á a Constituição Federal que consagrou a forma legítima de ingresso no quadro do funcionalismo público o requisito essencial da aprovação em concurso público.

*Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.

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