É constitucional as cotas raciais em um concurso público? E como se aplicam?

Em 9 de julho de 2014 foi publicada a Lei n.º 12.990, na qual estabeleceu a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, entrando em vigor na data de sua publicação e tendo a vidência pelo prazo de 10 (dez) anos.

O tema sobre cotas raciais para concurso público gera grandes discussões no campo social, acadêmico e jurídico quanto a sua constitucionalidade. A lei de cotas, ao estabelecer a discriminação legal para negros no processo administrativo dos concursos públicos evidenciou reflexões quanto às questões relativas ao racismo, preconceito e o princípio da igualdade. Portanto, este assunto possui grande relevância social e jurídica, sendo necessária uma análise mais profunda. E alguns questionamentos merecem ser respondidos.

As cotas raciais ferem o princípio constitucional da igualdade?

Inicialmente é importante ressaltar que não são pacíficos os posicionamentos dos tribunais, de doutrinadores e juristas. Porém, a maioria dos juristas entende que a referida lei que trata de cotas raciais para concursos públicos está em conformidade com a Constituição e com o princípio da isonomia (igualdade). Recentemente no ano de 2017 houve o reconhecimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal corroborando pela constitucionalidade das cotas raciais.

Para se entender o motivo pelo qual as cotas raciais nos concursos públicos não fere o princípio da igualdade é bem simples. Precisa-se definir a concepção jurídica de “igualdade” para se identificar se há contradição constitucional com ou não o tratamento diferenciado para negros. A igualde jurídica se baseia na noção de justiça aristotélica, qual seja, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida em que se desigualam.

Portanto, pessoas distintas podem ser tratadas de formas diferentes. Tomemos, como exemplo, os idosos, crianças e portadores de necessidades especiais. Existem tratamento diferenciado para estas pessoas, um idoso, tem lugares reservado em estacionamento para veículos e em poltronas de ônibus, devido suas dificuldades anatômicas desgastadas pelo tempo. Então faz-se uma diferenciação no tratamento, pois estes encontra-se em um desnível de condições de acessibilidade distintas em relação a um jovem com ótima capacidade motora.

Uma criança é tratada pela lei diferentemente de um adulto, pois não tem condições psicológicas equivalentes, principalmente no que se refere à responsabilidade civil e penal. E um portador de necessidade especial, devido sua maior dificuldade de ter acesso ao mercado de trabalho, criou-se cotas para eles a fim de preencherem algumas vagas em cargos públicos.

Percebe-se que o tratamento distinto é realizado não porque determinadas pessoas são inferiores às demais, mas sim por terem maiores dificuldades de se movimentar/ascender nos diversos setores da sociedade.

Quando se reflete sobre a igualdade, alguns pontos precisam ser esclarecidos. Teoricamente, igualdade consiste no tratamento uniformizado aplicado a todos, independendo de quaisquer circunstâncias, sem nenhuma discriminação. É tratar todos da mesma forma. Porém, é perceptível a impossibilidade de tratar todos da mesma forma. Até porque cada ser humano possui suas particularidade e singularidades. Logo, a exigência de todos serem tratados com igualdade é uma utopia, portanto, intangível.

Se fosse realizado um comportamento isonômico, isto é, tratar todos igualmente, da mesma maneira, de forma igualitária, isso geraria injustiça, pois existem pessoas que precisam ser diferenciadas das demais. Tal distinção é devido a fatores bem diversos já apontados.

Portanto, quando se percebe que a igualdade é utópica, se torna necessário o estabelecimento de um mecanismo de orientação para as leis a fim de criar parâmetros justos de aplicação da norma a fim de proporcionar o melhor para a sociedade. Por conseguinte, desenvolveu-se o princípio da isonomia ou da igualdade, no qual a lei deve seguir.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio da igualdade no seu artigo 5°. Este princípio também chamado de isonomia, equiparação ou paridade, consiste em tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, conforme ensinamento do filósofo grego Aristóteles.

E quando se reflete e estuda as estatísticas, percebe-se claramente que negros e brancos não são iguais no que se refere à igualdade de oportunidade e acessibilidade a vários setores da sociedade como trabalho e educação. Recentemente o IBGE divulgou uma pesquisa: 25% dos mais ricos do Brasil são negros, os outros 75% são brancos; 70% dos mais pobres são negros, e os outros 30% são brancos. E o Conselho Nacional de Justiça ainda divulgou que apenas 1,4 % dos magistrados do país são negros. E aí temos um grande dilema: será que negros e brancos possuem igualdade nas oportunidades no Brasil?

Sabe-se que histórica, cultural, estatística e sociologicamente há uma diferença gritante entre negros e brancos, por isso, a importância de haver uma intervenção estatal a fim de suavizar determinadas discrepâncias exacerbadas, por meio de políticas públicas e legislações visando melhor o acesso de todos. Não se discute aqui uma relação de inferioridade ou capacidade intelectual, mas sim fenômenos culturais, sociais e econômicos.

Entendido a constitucionalidade das cotas, surge mais uma indagação:

É obrigatória para todos os concursos públicos a adoção das cotas raciais?

A Lei n. 12.990/2014 faz reserva de 20% das vagas em concursos para a administração pública federal direta e indireta, para autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Logo, não é obrigatório para os concursos públicos municipais e estaduais.

Como funciona o procedimento para comprovar o enquadramento nas cotas raciais?

É importante frisar que podem concorrer às vagas da cota racial todos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso. Todavia, deve-se observar os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE. Também deve-se tomar o cuidado, pois na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

*Dúvidas podem enviar para o e-mail contato@agnaldobastos.adv.br