A lei permite que se faça um novo concurso sem ter vencido o anterior?

Essa é uma dúvida muito comum para os “concurseiros”. Isso porque uma pessoa que é aprovada em um concurso e ainda não foi chamada, se sente injustiçada quando a instituição resolve iniciar um novo certame, para o mesmos cargo, sem que o anterior esteja vencido.

Nesses casos, é comum que os prejudicados procurem a justiça para tirar suas dúvidas e entender exatamente como proceder e se amparar nas cláusulas da lei.

De acordo com a Constituição Federal, não existe a proibição de que um novo concurso seja realizado antes do vencimento do anterior, contudo, é preciso lembrar que a amplitude do concurso (municipal, federal, estadual), é o que define a maneira como as leis serão aplicadas.

A grosso modo, tudo depende, mas continue a leitura para entender melhor.

Concursos federais

Como já contamos por aqui, a lei que rege os concursos federais é a 8.112 de 1990. Segundo ela, é expressamente proibido que se faça um novo concurso sem que o anterior esteja vencido, conforme consta no artigo 12, parágrafo 2º.

Isso inclui também as prorrogações. Como é sabido, um concurso tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período de tempo, o que significa que durante toda a validade e prorrogação do concurso, aquele órgão não poderá publicar um novo edital que contemple os mesmos cargos. Visando o obedecimento desta lei, fica assegurado o direito de nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas.

Concursos estaduais e municipais 

E já que as regras da lei 8.112 regem apenas os concursos de âmbito federal, nesse caso, como ficam os demais certames?

Primeiramente, é preciso checar como procede cada Estado e Município, contudo, é importante dizer que a justiça tende a tomar suas decisões com base no famoso Recurso Extraordinário 837.311 do STF, aplicado ao Piauí que gerou uma repercussão geral e segundo o qual está expresso que  “O surgimento de vagas ou realização de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade para o certame anterior, não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.”

Isso significa que, apesar de não ser vedada a realização de novo concurso, fica expresso que os candidatos aprovados no primeiro concurso têm prioridade na nomeação.

Exceções 

O mesmo recurso sugere os casos de exceção quanto às normas previstas para o cadastro de reserva. Isso ocorre no caso da nomeação arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

Nessas situações, o recurso diz “ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

Isso significa que aquele que foi aprovado no cadastro de reserva terá direito  à nomeação, desde que o gestor público convoque os novos concursados de forma arbitrária e imotivada sem levar em consideração os aprovados no concurso anterior.

E quando procurar à Justiça?

Essa é sempre uma opção para garantir que seus direitos sejam assegurados. Caso o concurseiro passe por alguma situação similar às citadas acima, e veja que a administração pública não obedeceu às regras, é sempre possível o pedido de liminar em favor do candidato.

Outra opção é em situações mais específicas, que não se encaixam nos casos descritos, sendo assim, a justiça poderá te esclarecer quanto às melhores formas de proceder para garantir a nomeação.

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