7 Novidades que você precisa saber sobre os reais efeitos do novo Decreto dos Concursos Públicos?

No dia 29 de março de 2019, última sexta-feira, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto N. 9.739/2019 que estabelece algumas alterações em procedimentos de concursos públicos e revoga o Decreto N. 6.944/2009.

Diversos canais de comunicação divulgaram o novo decreto com a conotação de que o novo governo estava endurecendo as regras dos concursos gerando dificuldades para os órgãos públicos solicitarem novas vagas para o Ministério da Economia que, por conseguinte, causou muito pânico nos concurseiros e gerou muitas dúvidas sobre as principais mudanças e o que de fato afetará nos concursos públicos de todo país.

Após a análise dos 49 artigos que consta no decreto, segue o esclarecimento dos principais questionamentos e implicações dessa alteração normativa:

1- O Decreto se aplicará somente para os concursos públicos da Administração Pública Federal.

Na prática, o decreto presidencial de Jair Messias Bolsonaro sobre os concursos, não afetarão os órgãos da administração pública municipal e estadual. Portanto, você não precisa se preocupar em relação a concursos do âmbito da prefeitura da sua cidade, bem como em relação a esfera estadual, tais como polícia militar, civil, carreiras policiais etc.

Também não abrange os concursos do Poder Judiciário e Legislativo, tampouco das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil etc.), logo, restringe-se apenas e tão somente aos órgãos federais da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

2- As normas valerão apenas para os editais publicados a partir de 1 de junho de 2019.

Em seu artigo 49 diz claramente a respeito da data que o decreto entrará em vigor, qual seja, 01/06/2019, portanto, os editais já publicados no âmbito federal não serão influenciados, somente os editais que forem publicados após o dia 01/06/2019.

3- Os órgãos públicos federais terão maiores dificuldades para solicitar ao Ministro da Economia a autorização de concursos públicos e isso implicará em redução de vagas.

No decreto revogado (6.944/09) haviam poucos requisitos caso o órgão quisesse uma avaliação do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para uma proposta de aumento de despesa como, por exemplo, a abertura de concurso público.

E quanto ao novo decreto (9.739/19), o artigo 6° elenca pelo menos 14 novas informações que deverão conter as propostas encaminhadas ao novo Ministério da Economia. Veja abaixo apenas alguns das novas exigências:

a) a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
b) a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
c) o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
d) a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
e) demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Dentre outros.

Logo, resta evidente certa dificuldade no procedimento de abertura de vagas de concursos e pela última exigência citada (Art.6, inciso XIV) denota que o governo quer priorizar a terceirização nos serviços públicos.

4- A formação de cadastro de reserva nos concursos federais poderá se limitar a apenas 25% a mais do quantitativo original das vagas.

O Ministro de Estado da Economia somente poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas, desde que haja motivação expressa do órgão, com devida justificativa, bem como a demonstração efetiva da necessidade do provimento, e ainda não podem ultrapassar em até 25% (vinte e cinco por cento) o quantitativo original de vagas.

Antes, não havia essa limitação tão baixa, podia ultrapassar até 50%. Ou seja, percebe-se novamente que o decreto reflete um governo que não esta priorizando o ingresso em cargos públicos por meio do instituto constitucional concurso público.

5- Quanto aos requisitos das etapas dos concursos permanecem praticamente os mesmos do último decreto revogado.

As fases do concurso: prova de títulos, prova oral, aptidão física, prática, curso de formação, avaliação psicológica e outras deverão sempre divulgar os resultados de forma motivada respeitando o direito do candidato ao contraditório e ampla defesa.

6- O edital passa a ter a obrigatoriedade de ser publicado no mínimo 4 meses antes da realização da prova objetiva (antes era apenas 60 dias).

Isso é bom para o concurseiro pois terá um pouco mais de tempo para estudar o conteúdo programático da sua prova após a publicação do edital.

O novo decreto estabelece um prazo limite para o órgão abrir o concurso público. Após autorização do Ministro de Estado da Economia, o órgão terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame. Se não publicar edital, a autorização ficará sem efeito. E como o edital terá o prazo mínimo de 4 (quatro) meses para aplicação da prova objetiva, tem-se o prazo total de 10 (dez) meses desde a autorização do Ministério e a realização da primeira prova. De certa forma, traz previsibilidade e segurança jurídica temporal para o candidato.

7- Última Novidade: possibilidade do candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

No artigo 42, parágrafo segundo, o decreto diz ser lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Isso é interessante principalmente para fundamentar os recursos administrativos com mais consistência. Em um prova objetiva ou discursiva poderá contratar algum especialista que emita algum parecer a respeito da ilegalidade de alguma questão.

No teste psicológico, na fase de avaliação médica e até mesmo no teste de aptidão física poderão ser contratados profissionais qualificados (médicos, psicólogos etc) para fundamentar recursos administrativos de forma oficial.

Não se sabe como irá funcionar na prática, mas com certeza aumentarão as chances do candidato lograr êxito de anulação de alguma reprovação nas etapas de forma administrativa, sem a necessidade de se desgastar na via judicial.

Por fim, o novo decreto dos concursos apresenta poucas vantagens aos candidatos e basicamente revela a tendência do novo governo de enxugar o Estado.