A juíza substituta Julyane Neves da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Itapuranga condenou a Companhia Maia e Borba S/A a pagar mais de R$ 8 mil a João Ilídio Rodrigues, a título de indenização por danos morais e materiais. O cliente teve um iPad II furtado no estacionamento do Terminal Rodoviário de Goiânia. O equipamento tinha sido deixado por ele dentro do carro, enquanto ele fazia compras no Araguaia Shopping, localizado no interior da rodoviária. A magistrada entendeu que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consta dos autos que o furto ocorreu no dia 11 de novembro de 2016. Ele conta que deixou seu automóvel com o alarme ativado no estacionamento, quando, ao retornar do centro de lojas, foi surpreendido com a porta do veículo destrancada e o interior do carro revirado, bem como verificou a ausência de um iPad II, fabricado pela Apple.
Alegou no processo ainda que o objeto furtado era ferramenta de trabalho, uma vez que o utilizava para efetuar várias transações de venda de gado na região norte do País. Com isso, o autor acionou a justiça solicitando a condenação do Araguaia Shopping S/C Ltda e da Maia e Borba Ltda ao pagamento solidário dos prejuízos sofridos.
Ao ser citado, o Araguaia Shopping apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a alteração do polo passivo, fazendo constar somente a Companhia Maia e Borba S/A, uma vez que a Sociedade Araguaia Shopping Ltda foi extinta por incorporação.
Furto comprovado
A magistrada acolheu o pedido da segunda ré e determinou a alteração do polo passivo para fazer constar apenas a ré Sociedade Maia e Borba S/A. Ao analisar os autos, a juíza afirmou que o autor comprovou o furto do aparelho iPad, o qual encontrava-se no interior do veículo enquanto o dono realizava compras nas dependências do shopping. “O Boletim de Ocorrência, de acordo com o entendimento exarado pela Corte Estadual, possui presunção relativa de veracidade e poderá ser ilidido por prova substancial em contrário, o que não se verifica no caso em testilha”, afirmou.
Ressaltou que o fato de o veículo encontrar-se no estacionamento do shopping garante o direito que o autor possui de pleitear a indenização pelos danos que, com certeza, suportou ao se ver destituído o seu iPad II do interior de seu veículo. De acordo com ela, por outro lado, salientou que na espécie incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois se está diante de relação de consumo, segundo interpretação que se extrai do artigo 17 do código.
“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, frisou. Para ela, em assim sendo, há o dever da ré de reparar o prejuízo sofrido pelo requerente, havido em suas dependências, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
“A ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do autor, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de trazer aos autos os fatos impeditivos do direito do autor, conforme prescreve o inciso II do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil”, sustentou. Fonte: TJGO