Acordo com um dos litisconsortes passivos facultativos não extingue ação em relação aos demais réus, entende TJGO

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Acordo celebrado entre a parte autora e um dos litisconsortes passivos facultativos não extingue a ação em relação aos demais réus que não participaram da transação, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Dessa forma, os magistrados reformaram sentença para determinar o prosseguimento do feito contra outros requeridos em uma ação de indenização. O voto é do relator, desembargador Itamar de Lima.

No caso, uma mulher que foi atingida por um tiro de uma pistola calibre .40, disparado por um policial militar durante evento uma casa de shows de Goiânia, ingressou com ação de indenização por danos morais, com pedidos de pensão alimentícia e de danos estéticos. No curso do processo, um dos réus, que foi incluído como litisconsorte passivo facultativo, firmou acordo para o pagamento de R$ 495 mil. Trata-se de uma seguradora e seu segurado (empresa de eventos).

Após acordo, o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia extinguiu o processo em relação a todos os réus. O fundamento foi o art. 844, § 3º, do Código Civil, que prevê a extinção da dívida em relação aos co-devedores quando há transação celebrada com um dos devedores solidários.

Acordo não aproveita os outros réus

Contudo, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados, ingressaram com recurso sob a alegação de que o acordo não aproveita aos outros réus que dele não participaram. Isso tendo em vista que o art. 844, § 3º, do Código Civil, se aplica ao litisconsórcio unitário. No caso em questão, se trata de litisconsórcio facultativo. Neste sentido, apontaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Disseram, ainda, que os apelantes não ofereceram quitação por toda a dívida (até porque a petição inicial envolve não só pedido de compensação por dano moral, mas também de pensionamento mensal e danos estéticos) e foram específicos em oferecer quitação exclusivamente à seguradora e seu segurado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Itamar de Lima disse justamente que o art. 844, § 3º, do Código Civil, aplica-se exclusivamente aos casos de solidariedade passiva, sendo inaplicável em litisconsórcios facultativos sem vínculo de solidariedade. De modo que, a transação celebrada entre a autora e um dos litisconsortes passivos facultativos não extingue a ação em relação aos demais réus que não participaram do acordo.

“Aqui, a relação jurídica é regida por litisconsórcio facultativo, o que afasta a aplicação da regra mencionada. Assim, considerando que o acordo celebrado não abrangeu os demais réus e que não há solidariedade passiva entre os litisconsortes facultativos, é imperativa a continuidade do feito em relação aos apelados que não participaram da transação.

Processo 0415944-07.2014.8.09.0051