Absolvição não gera dever do Estado de indenizar suspeito preso preventivamente

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido de indenização por danos morais a um homem que ficou preso preventivamente por 81 dias, suspeito de participação num roubo. Ele ajuizou a ação contra o Estado, após ter sido absolvido – medida que o colegiado ponderou ser necessária para apuração do crime. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

“É preciso que o agente tenha margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo. Aliás, no caso em comento, as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação dão suporte à atuação policial”, frisou o magistrado.

No voto, Fausto Moreira Diniz elucidou que as medidas de caráter cautelar, como a prisão preventiva, “são previstas e permitidas, não podem se transmudar em ato ilícito apenas porque houve a absolvição posterior. O Direito Positivo, expresso na lei processual penal, perderá efetividade e se instalará o medo e se fomentará e incentivará a criminalidade”.

O magistrado também destacou o entendimento do jurista Rui Stoco, e afirma que a prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em um certo momento da persecutio criminis (persecução penal). “Prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais, somente quando a prisão se transporte para a ilicitude é que poderá ensejar reparação.”

Dessa forma, o relator afirmou que, para impor ao Estado o dever de reparar danos materiais e morais por erro judiciário, é imprescindível a demonstração de que a prisão em flagrante e a provisória tenham sido arbitrárias, ou que a denúncia e a condenação na primeira instância se fizeram de má-fé, com deliberado intuito de prejudicar a parte. “Uma vez ausentes quaisquer evidências que comprovem a ilegalidade ou abuso de poder no decreto da segregação ou na condução do processo criminal, não há se falar em reparação por danos morais e/ou materiais no âmbito cível”. Fonte: TJGO

Processo 0291475.94.2014.8.09.0112