A reserva de honorários contratuais só é possível se o pedido for anterior à penhora do crédito, entende TJGO

Publicidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que negou a um advogado o pedido de reserva de honorários contratuais após ter sido realizada penhora no rosto dos autos – para garantir créditos de terceiro. O entendimento foi o de que, embora se trate de verba de natureza alimentar, não é possível a referida reserva tendo em vista que o crédito já se encontrava indisponível.

Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador F. A. de Aragão Fernandes. Foi mantida a decisão do juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, Everton Pereira Santos. Na ocasião, ele destacou justamente que o pedido de reserva e honorários contratuais foi feito após o crédito já ter sido penhorado – quase um mês depois. 

No caso, foi feita a penhora em uma ação na qual o exequente recebeu indenização por danos morais. O procedimento foi deferido para satisfazer dívida de pensão alimentícia do referido credor – ele é devedor de mais de R$ 27 mil em um processo de execução de alimentos. O pedido de penhora no rosto dos autos foi feito pela advogada Mirelle Lino.

Ao ingressar com recurso no TJGO, o advogado do referido exequente apontou que “o fato de existir prévia penhora no rosto dos autos não impede que seja deferida a reserva de honorários contratuais. Isso porque, segundo artigo 24 do Estatuto da OAB, estes possuem natureza alimentar e, portanto, privilegiada em relação à penhora outrora deferida.

Contudo, o relator salientou, à exemplo do juízo de primeiro grau, que, conquanto se trate de verba de caráter alimentar, não se admite a reserva de honorários contratuais em caráter preferencial, por se tratar de pedido posterior à penhora no rosto dos autos.

“Nesse diapasão, reitero, não é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, porquanto o crédito já se encontra indisponível para garantir créditos de terceiro”, disse o relator. O magistrado completou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estabelece que a reserva de honorários advocatícios contratuais só é possível se o pedido for anterior à penhora do crédito.

Leia aqui a decisão.

6155663-15.2024.8.09.0051