Juiz considera indevida cobrança de anuidades do CRMV a uma empresa de produtos veterinários e alimentos para animais

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Wanessa Rodrigues

O Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV) não pode cobrar anuidade de uma empresa de comércio varejista produtos veterinários e alimentos para animais de estimação. A determinação é do juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO. Tendo em vista a natureza das atividades exercidas pelo estabelecimento, o magistrado declarou indevida a cobrança, nula Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu execução fiscal relacionada ao caso.

No pedido, o advogado Johnathan Junio Silva de Oliveira explicou que as anuidades cobradas são indevidas. Isso porque as atividades comerciais do estabelecimento em questão não se sujeitam ao poder de polícia do CRMV. Disse que, conforme contrato social e comprovante de inscrição, a empresa possui como atividade o comercio varejista de produtos veterinários e alimentos para animais de estimação.

O CRMV defendeu a obrigatoriedade do registro e de manter responsável técnico no estabelecimento e, consequentemente, o pagamento de anuidade. Contudo, o advogado da empresa salientou que o Decreto n° 69.134/71 dispõe que estão obrigadas ao registro as empresas dedicadas à execução de atividades privativas de médico veterinário. Já a Lei n° 5.517/68 estabelece que fica obrigado ao registro no Conselho, para fins de fiscalização, o estabelecimento que tem por atividade principal as privativas de médico-veterinário.

“No caso em questão, atividade básica da empresa não exige conhecimentos afetos à medicina veterinária. Nem há a prática de atividade-fim privativa de médico veterinário, não há necessidade de registro junto ao CRMV”, disse o advogado.

Anuidades do CRMV

Ao analisar o caso, o juiz observou que o termo de inscrição no CNPJ da empresa comprova que sua atividade econômica principal é o comércio varejista de medicamentos veterinários. Além da atividade secundária ser comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. No contrato social da empresa, a atividade é descrita como comércio varejista de produtos veterinários.

O magistrado salientou que o desenvolvimento dessas atividades não submete a referida empresa ao poder de polícia do Conselho de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517, de 23/10/68. Nem ao pagamento de anuidades do CRMV. “Desta forma, desnecessária a inscrição da parte embargante no Conselho Regional de Medicina Veterinária para o exercício de suas atividades”, completou ao apresentar julgados nesse mesmo sentido.

Número: 0021350-88.2019.4.01.3500

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