Jornalista aposentada compulsoriamente antes dos 75 anos consegue converter justa causa em dispensa imotivada

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Wanessa Rodrigues

O juiz do Trabalho Luciano Santana Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia,
converteu dispensa por justa causa aplicada a uma jornalista da Agência Brasil Central (ABC) em dispensa imotivada. Ela, que tem 72 anos, é aposentada e foi demitida naquela modalidade sob a alegação de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho. Considerando que ela foi  magistrado determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Conforme os advogados Arlete Mesquita e Rodrigo Faria Bastos, do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados & Advogados Associados, explicam na inicial do pedido, a jornalista, que iniciou o trabalho na empresa em janeiro de 1984, requereu a aposentadoria espontânea em novembro de 2011. Contudo, continuou a trabalhar no local, pois a aposentadoria não era causa de extinção do contrato de trabalho.

Relatam que, em setembro do ano passado, pouco menos de um mês após completar 72 anos, foi indevidamente dispensada por justa causa, sob o argumento de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho. Salientam que essa hipótese não é prevista no art. 482 da CLT, razão pela qual somente poderia ter sido dispensado sem justa causa, fazendo jus às diferenças das verbas rescisórias.

Os advogados observam que o Secretário de Estado da Administração encaminhou Ofício Circular nº 51/2020 – SEAD aos Titulares dos Órgãos e Entidades, cujo assunto era “aposentadoria compulsória”. No referido documento diz que, considerando a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a aposentadoria espontânea do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.

O Ofício consta ainda que, a data de extinção do contrato de trabalho seria após 12 de novembro de 2019, sem a devida indenização prevista na legislação trabalhista. E que “o empregador não esta impedido de romper o contrato de trabalho unilateralmente daqueles que requereram antes daquela data, porém nesta situação, o empregado faz jus a todos os consectários legais e patrimoniais decorrentes da rescisão imotivada.”

Argumento
A ABC argumentou que, a partir de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, não apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mas também os empregados públicos devem ser aposentados compulsoriamente, observando-se o limite de idade previsto no art. 40 da Constituição Federal.

Salientou que, observa-se que a aposentadoria compulsória aos 75 anos não se aplica aos empregados públicos, mas apenas aos agentes públicos indicados no rol do art. 2º da Lei Complementar Nacional nº 152/2015, quais sejam, os servidores titulares de cargos efetivos e os membros de Poderes e instituições especificados.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), a regulamentação prevista na Constituição Federal é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. “Logo, é inafastável que as inovações trazidas pela Lei Complementar 152/2015, que regulamentou o aludido dispositivo e alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, também se aplica ao empregado público”. disse.

Ao deferir o pedido, o magistrado disse que é incontroverso que a trabalhadora foi dispensada antes de completar 75 anos de idade, tendo como única motivação o fato de que teria alcançado a idade para aposentadoria compulsória. Além disso, que a aposentadoria espontânea da jornalista se deu antes a edição da EC nº 103. Por isso, para romper o contrato de trabalho, o empregador deveria arcar com o pagamento das verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.