Locatária de imóvel comercial é condenada a pagar mais de R$ 33 mil em aluguéis e IPTU atrasados

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Uma locatária de imóvel comercial em Goiânia foi condenada a pagar pouco mais de R$ 33,399 mil ao proprietário do local referente a aluguéis atrasados e IPTU. Mesmo após ação judicial ser protocolada, a locatária não demonstrou interesse em quitar a dívida. Em audiência de conciliação, não apresentou proposta e nem contestação. A decisão foi dada em sentença da juíza leiga Viviane Leite Sampaio, homologada pelo juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia.

A advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, explica no pedido que a locatária saiu o imóvel no último mês de julho, deixando pendências como aluguéis atrasados, água, energia e IPTU. As dívidas são comprovadas por meio de termo de entrega das chaves de imóvel de locação comercial, assinado pela locatária e por seu companheiro, na qualidade de avalista.

Advogada Andréia Bacellar

O protocolo da ação, segundo a advogada, foi realizada antes do recebimento das chaves pelo locador. Assim, foi esperado que, em audiência conciliatória, a locatária ofertasse alguma proposta. O que não ocorreu. Conforme salienta a advogada no pedido, a devedora não estaria preocupada com as dívidas deixadas, pois mesmo após ser intimada, não apresentou contestação.

“Deixando o processo correr “in albis”, pois se sente segura, tendo em vista que não há patrimônio em seu nome passível de penhora. Daí o total descaso com o promovente e com o Judiciário”, ressalta a advogada no pedido.

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que a reclamada, devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação. Ela explicou que o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado autoriza o magistrado a proferir julgamento de plano, sempre que ocorrer a revelia e transcorrer in albis o prazo para contestação.” O que ocorreu no caso em questão.

A juíza leiga salientou que, observa-se do estudo da documentação apresentada nos autos, que o reclamante realmente firmou contrato com a requerida, e que esta usufruiu do imóvel para fins comerciais. No mesmo passo, restou igualmente evidenciado no processo, que o autor não recebeu da Ré a contraprestação pecuniária referente aos aluguéis dos meses de março/julho de 2020 e IPTU.