TRT-18 afasta nexo causal entre doenças de trabalhador e atividade em mineradora

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que negou reparação por danos morais e materiais para um operador de processos de uma mineradora no norte de Goiás. Ele alegava ter contraído inúmeras doenças por trabalhar diretamente com rejeitos de mineração na planta hidrometalúrgica e não ter recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Por tais razões, pediu a reparação por danos morais em R$ 200 mil e danos materiais – que incluía o pagamento de plano de saúde, pensão em parcela única e despesas médicas e farmacêuticas.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a sentença que, com base em laudos periciais que afastaram o nexo causal entre as patologias e o trabalho por ele desenvolvido, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais. Ele alegou que as perícias não consideraram sua exposição a metais pesados durante o contrato de trabalho e a ausência de EPI adequado, o que tornaria os laudos inconclusivos. E pediu a reforma da sentença para condenar a empresa a pagar a reparação pelos danos sofridos.

O relator, juiz do trabalho convocado Cesar da Silveira, salientou que qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeita o empregador, subjetiva ou objetiva, para sua responsabilização civil é necessária a existência de dano e de nexo causal ou concausal entre a patologia do trabalhador e as funções exercidas por ele na empresa. “Nota-se que o ordenamento jurídico brasileiro exige que o trabalho haja concorrido diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral do empregado, caracterizando, desse modo, a doença ou o acidente de trabalho”, ponderou.

O relator explicou que há uma metodologia utilizada pela Previdência, que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de determinada atividade profissional. Essa metodologia é conhecida por nexo técnico epidemiológico, de forma que o nexo é presumido, de maneira relativa. Ela verifica uma relação existente entre o código da doença (CID) e o Código Nacional da Atividade Econômica (CNAE) da empresa empregadora do trabalhador, conforme tabela existente no Decreto nº 3.048/99.

Cesar Silveira destacou que essa metodologia não é absoluta, por desconsiderar a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho,os fatores biológicos e o histórico profissional de cada trabalhador. Ele ponderou que a perícia médica é um meio de prova técnico bem como de comprovação científica de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Desse modo, afirmou o magistrado, a perícia possibilita a formação do convencimento do juiz para elaborar a sentença a partir da valoração dos elementos e informações técnicas fornecidas pelo perito.

O relator informou que foram realizadas quatro perícias, sendo uma pelo engenheiro de segurança e medicina do trabalho e três perícias médicas e que após a análise das provas, a magistrada, considerando a conclusão dos laudos médicos, reconheceu a inexistência de nexo causal entre as patologias do autor e a atividade exercida na mineradora.

Cesar Silveira frisou que a realização de prova pericial, neste caso, era imprescindível para verificar a existência da doença e do nexo de causalidade/concausalidade com a atividade desempenhada pelo trabalhador. O relator considerou que, no caso, não há elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões uníssonas de todas as perícias médicas realizadas. Assim, manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário.

Processo: 0000875-98.2015.5.18.0201