Juíza declara nulidade de pregão do Ipasgo para a contratação de empresa de prestação de serviços administrativos

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Wanessa Rodrigues

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, declarou a nulidade da homologação do resultado do Pregão Presencial (02/2017) do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) que teve como vencedora a empresa Hominus Gestão e Tecnologia Ltda. O contrato é para a prestação de serviços administrativos.

Advogado Thiago Moraes.

A decisão foi dada em ação popular protocolada por servidor público que questiona legalidade do contrato administrativo para a terceirização de atividade. O servidor foi representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados.

Na ação, o servidor pondera que contratos estão sendo renovados anualmente em detrimento da realização de concurso público para o preenchimento dos cargos, cujos serviços contratados são inerentes ao objetivo finalístico do Ipasgo. Aventou que em maio de 2017 foi publicado no Diário Oficial de Goiás Edital de Pregão Presencial, do tipo menor preço, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação (TCI) e apoio administrativo para o Ipasgo.

Afirmou que o pregão foi realizado dia junho de 2017, sagrando-se vencedora a empresa em questão, para a prestação do referido serviço pelo período de 12 meses, conforme Termo de Homologação. Noticiou que a empresa Hominus foi vitoriosa nos dois lotes do processo licitatório, sendo o primeiro no importe de R$ 8.743.982,28 e, o segundo, de R$ 8.149.463,40. Verberou que os serviços concernentes ao Edital são os mesmos do objetivo finalístico do Ipasgo, cujos os cargos deveriam ser providos por meio de concurso público.

Em sua contestação, o Ipasgo sustentou a ausência de lesividade ao poder público que justificasse o ingresso da ação popular. Argumentou com base na Lei nº 13.429/2017, a qual permite a contratação de mão de obra terceirizada para todas as finalidades da autarquia. A Hominus pugnou pela improcedência deste pleito

Ao analisar o caso, a magistrada disse a terceirização do serviço não pode excepcionar a regra do concurso público estampada no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, sob a justificativa de que dirige-se ao desempenho de atividades de apoio e gestão administrativas. Disse que as atividades previstas no Edital coincidem sobremaneira com as desenvolvidas pelos servidores do Ipasgo, eivando de ilicitude a terceirização promovida.

A magistrada esclarece que própria Constituição excepciona a regra do mencionado artigo 37, estabelecendo um regime especial de admissão ao prever a contratação por tempo determinado, sendo de natureza provisória e garantindo a excepcionalidade do interesse público, o que não amolda-se ao caso em concreto. “Neste diapasão, insta reconhecer o ato lesivo ao princípios que atinem à Administração Pública, qual seja a legalidade e moralidade administrativa, ante a não observância das regras constantes na legislação aplicável ao tema”, completou.

Processo: 5272077.60.2017.8.09.0051