Azul é condenada a indenizar consumidora que, após cancelamento, esperou dois dias por voo

Wanessa Rodrigues

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma consumidora que, após cancelamento injustificado de voo, teve de esperar dois dias em São Paulo para retornar a Goiânia. O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço da companhia aérea.

A consumidora, representada na ação pelos advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, relata que adquiriu passagem de retorno Goiânia, partindo de Congonhas (SP), com escala em Belo Horizonte (MG). A previsão de saída era às 11h30 e chegada às 14h25. Porém, o voo destinado para a cidade mineira atrasou duas horas, o que ocasionou a perda da conexão.

A empresa teriam ofertado, segundo narra a consumidora, retorno em voo dois dias após o ocorrido. Ela diz que teve de aguarda esse período em um hotel. Os advogados observam que a conduta da empresa aérea é bastante grave. “Afinal, teria ocasionado uma perda de tempo superior a dois dias. Afetando, assim, o convívio familiar, de lazer ou profissional, amoldando-se perfeitamente a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, completam.

Na contestação, a empresa esclarece que o voo do referido trecho foi cancelado devido à manutenção técnica não programada na aeronave. E que, por isso, a consumidora foi reacomodada no próximo voo disponível. Ressalta que prestou toda a assistência material necessária à passageira, conforme determina a Resolução 400/2016 da ANAC. Conclui que, desse modo, inexiste fato apto a gerar o dever de indenizá-la a qualquer título.

Na sentença, o juiz observou que a companhia se limitou em apresentar o que aparentam ser “prints” de telas dos seus sistemas internos. Segundo salientou, os “prints” são provas produzidas unilateralmente, sendo inclusive de fácil adulteração e, consequentemente, não podem ser consideradas para comprovar a necessidade de realização de manutenção na aeronave.

“Impositivo, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento injustificado do voo”, disse. Além disso, o magistrado salienta que a empresa reacomodou a consumidora em um voo dois dias após a data contratada. Período de tempo este que, segundo afirma o juiz, se mostra irrazoável.

Processo: 5487779.91.2019.8.09.0051