TJGO suspende sentença de desocupação de área em Itajá ocupada por mais de 60 famílias

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O município de Itajá, no interior do Estado, conseguiu na Justiça suspender o trâmite do cumprimento de uma sentença de desocupação, em um prazo de 30 dias, de uma área que envolve 61 famílias. A decisão é do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desembargador Walter Carlos Lemes, que reformou o que havia determinado a juíza da Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, da Vara Única de Itajá. O magistrado levou em consideração que a desocupação pode causar dano à segurança, economia e ordem pública.

Trata-se de uma ação reivindicatória que envolve a imissão de posse de gleba de uma fazenda de Itajá ao espólio do antigo dono. Sendo que foi reconhecida a titularidade pelo TJGO e, após o trânsito em julgado confirmatório do acórdão, foi iniciado o cumprimento de sentença. Com consequente expedição de mandado de imissão na posse e desocupação da área que envolve 61 famílias.

Ao ingressar com o pedido, o município de Itajá, representado pelo assessor jurídico Whéditon Antônio Pinheiro de Azevedo, afirma que a área reivindicada é ocupada, em sua maioria, por produtores rurais que praticam verdadeira agricultura de subsistência, sendo que a cessação das atividades terá impacto direto nas receitas de ICMS do Estado, ocasionando desordem às economias públicas do município. Pondera que se trata de um ecossistema inteiro de geração de riquezas que cessará em 30 dias, sem que haja um plano de desocupação ou, ainda, audiência pública.

Além disso, que, mesmo se quiserem desocupar voluntariamente os respectivos imóveis, as famílias não terão moradias disponíveis para alugar e se locomover à área urbana do município. O que vai gerar reflexos na saúde, educação e na infraestrutura da municipalidade. Ressalta que, em se tratando de demanda histórica e admitidamente complexa, não se deve lidar com o cumprimento de tal maneira e não observar os direitos fundamentais a um processo justo – eis que a execução da medida deve respeitar os direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o caso, o presidente do TJGO disse que é pertinente admitir que a decisão que determinou a desocupação da referida área provocará grave lesão à ordem, a segurança e a economia públicas do respectivo município. Isso porque, a medida tem o condão de gerar abalo à ordem e a economia da municipalidade de Itajá, pois a estrutura ofertada pela municipalidade não é capaz de absolver a demanda, porquanto escassos os recursos a serem disponibilizados, como moradia, saúde e educação, além de outros.

O magistrado lembra que a cessação das atividades rurais exercidas naquela localidade, impactará direto nas receitas públicas. Diz, ainda, que é nítida a possibilidade de dano à segurança, economia e ordem pública, notadamente em razão do caráter social da municipalidade. “Nesse contexto, forçoso reconhecer a decisão objurgada impõem transtornos na saúde, educação, economia e na infraestrutura daquele município, mostrando-se, pois, atendidos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão”, completa.

Processo: 5104336.46.2020.8.09.0000