Parecer da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO sobre fiscalização do trabalho informal será apresentado ao Conselho Federal

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Wanessa Rodrigues

A Comissão de Direito do Trabalho (CDTrab) da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) aprovou parecer sobre atuação dos auditores fiscais do trabalho nas ações em combate ao trabalho informal. No estudo, elaborado pelo vice-presidente CDTrab, Leopoldo Siqueira Múndel, constatou-se que, em várias situações, as investigações deixam de observar a ampla defesa, o contraditório, se tornando atos fiscais administrativos sem a fundamentação jurídica esperada.

O parecer foi entregue ao presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, no último dia 4 de dezembro, e será apresentado nesta terça-feira (10/12) ao Conselho Federal por meio da Comissão Nacional de Direitos Sociais. Sendo aprovado, será encaminhado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Segundo informa Múndel, o parecer é fruto de uma minuciosa análise de processos administrativos pertencentes às Superintendências Regionais do Trabalho em todo país, em especial São Paulo, Brasília, Bahia e Goiás. O estudo aponta que, em diversos casos, os autos de infração são julgados improcedentes de ofício pelos próprios Auditores Fiscais do Trabalho Analistas por não cumprir o inciso IV do artigo 14 da portaria 854/2015 do antigo TEM – a norma determina o que deverá constar nos autos de infração do trabalho.

O estudo sugere a criação de uma Instrução Normativa regulamentando as ações de combate à informalidade norteada pelo Precedente Normativo nº 56 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Situação semelhante ocorreu com o surgimento da Instrução Normativa nº 144/2018, que “dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais”.

Diretrizes
Outro tópico do parecer, diz respeito às “Diretrizes para o Planejamento da Inspeção do Trabalho – 2019”, elaboradas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em Brasília. Conforme Múndel, todos os processos mencionados no parecer são derivados de ações de combate à informalidade em desfavor de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Porém, o anexo VIII das Diretrizes nacionais orienta que as ações de combate à informalidade no meio urbano deverão priorizar as atividades econômicas com maiores quantidades de empregados informais de acordo com os dados do IBGE.

Notou-se que as regionais não estão observando as diretrizes nacionais criadas. Assim, sugeriu-se maior fiscalização acerca do cumprimento das “Diretrizes para o Planejamento da Inspeção do Trabalho” elaborada por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho”, no sentido de otimizar e tornar as fiscalizações do trabalho mais eficientes e impregnadas de segurança jurídicas.

Atividade
O último tópico do parecer, que possui 12 laudas, diz respeito à atividade do Auditor Fiscal do Trabalho Analista. O Auditor Analista irá avaliar o Auto de Infração elaborado. A função dos Auditores Fiscais do Trabalho Analistas é extremamente delicada, haja vista que tem como objetivo avaliar os colegas de trabalho.

Apontou-se que o auditor analista é nomeado pelo chefe regional de inspeção e não possui estabilidade na função. No âmbito da Receita Federal, os Auditores Fiscais Julgadores, diferentemente dos Auditores Fiscais do Trabalho Analistas, possuem uma estabilidade na função de julgador conforme portaria 341/2011 do Ministério da Fazenda.

Essa estipulação de prazo para o mandato proíbe que o julgador seja removido a qualquer tempo, dando total liberdade para a apreciação dos autos de infração, protegendo o julgador de pressões e propiciando maior autonomia, liberdade e independência para julgar. Sugeriu-se que o auditor analista seja nomeado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho em Brasília, o que facilitaria a observância das diretrizes nacionais estipuladas bem como seja criada a estabilidade no exercício da função.

Outra situação constatada é que inexiste um sistema de distribuição para elaboração de análises sobre a procedência ou não dos autos de infração. Em Goiás, por exemplo, são apenas seis auditores analistas e, nos moldes atuais, caso um AFT Analista esteja inclinado a redigir seu parecer pela improcedência de um auto de infração, nada impede que o processo possa ser facilmente redistribuído para outro que seja favorável à conclusão exposta no auto de infração.