Justiça nega indenização a consumidora que caiu em supermercado por entender que estabelecimento prestou assistência necessária

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Wanessa Rodrigues

A Justiça negou pedido de indenização por danos morais a uma consumidora que sofreu uma queda em um supermercado, em Goiânia. O entendimento foi o de que, na ocasião, a empresa prestou assistência necessária, durante e após a ocorrência. A decisão é da juíza Alessandra Cristina de Oliveira Louza Rassi, em auxílio no 2ª Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

Conforme a consumidora relata na ação, em dezembro de 2018, sofreu uma queda no departamento de bebidas do local, ao pisar no chão molhado por um líquido desconhecido. Diz que não havia nenhuma placa de aviso sobre irregularidades no piso e que não foi informada por funcionários do supermercado.

Salienta que teve graves sequelas, ficando dias de cadeira de roda, ficando afastada de todas as suas atividades. Pondera que, além de danos físicos, teve de ficar sem trabalhar, o que teria prejudicado o seu sustento. Sustenta que, não obstante o constrangimento sofrido na queda, a empresa se recusou a resolver a questão administrativamente, se limitando ao pagamento de alguns medicamentos.

Advogados
Kelly Cristina Xavier de Oliveira e Keneddes Henrique Teodoro Mendes

O supermercado foi representado na ação pelos advogados Keneddes Henrique Teodoro Mendes e Kelly Cristina Xavier de Oliveira, do escritório Jacob Neto & Teodoro Advocacia e Consultoria Jurídica. Em sua contestação, o supermercado alega que não houve ilícito da sua parte, capaz de ensejar sua condenação em danos morais. E que a consumidora foi diligentemente assistida desde o momento de sua queda até o final de sua recuperação.

A empresa colacionou aos autos fotografias, recibos de reembolso das despesas que a autora teve com medicamentos, guia médica para realização de ressonância magnética no membro lesionado e nota fiscal de bota ortopédica adquirida para ela.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a queda da consumidora nas dependências do estabelecimento assim como a ocorrência de lesão em seu tornozelo esquerdo são fatos incontroversos. Comprovados por fotografias, bem como, pelo depoimento de informante.

“Contudo, diante da precisa e pontual assistência prestada pelo supermercado, durante e após a ocorrência da queda, entendo não subsistir elementos que amparem a pretensão indenizatória formulada na inicial”, diz.

A juíza salientou, ainda, que a consumidora não comprovou o alegado prejuízo laboral. Não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre a existência de vínculo trabalhista envolvendo a autora ou o seu exercício em atividade laboral, limitando-se a parte requerente a meras alegações nesse sentido.

Além disso, atestado médico prescreve à autora apenas sete dias de repouso, fato que também mitiga a alegação de que ela teve sua subsistência comprometida por ficar longo período de tempo afastada do trabalho. A juíza completa que os depoimentos colhidos em audiência, apenas reforçam que consumidora foi assistida pela empresa no momento da queda e durante todo o tratamento da lesão advinda desta.

Processo: 5119420.85.2019.8.09.0012