Auxílio-doença de trabalhador exposto a agentes nocivos dever ser contabilizado como tempo especial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana, de forma unânime, que o período de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial para trabalhadores expostos a agentes nocivos.

O STJ estava desde outubro do ano passado debatendo sobre o tema. O INSS sustentava que a partir de 19.11.2003, data da alteração do art. 65 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 4.882/2003, só era possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente de trabalho.

“O auxílio-doença já era incluído no cálculo da aposentadoria como tempo normal, mas agora o trabalhador segurado estará apoiado dessa determinação do STJ” comenta o advogado especialista em direito previdenciário e trabalhista João Varella.

Antes da decisão, estavam suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes, inclusive os que tramitavam nos juizados especiais, que versassem acerca da questão no território nacional. Com a determinação, o entendimento agora é que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.