
Wanessa Rodrigues
A Sky Brasil Serviços Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma criança que teve o nome negativado aos 9 anos de idade. A empresa não conseguiu provar a existência de contrato em nome da menor. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. Segundo o magistrado, ainda que se provasse que há contrato, o mesmo seria nulo, tendo em vista a menoridade da consumidora.
Conforme a ação, a criança, representada na ação pelo advogado Eliseu Junior Correia da Silveira, do escritório Brasil & Silveira Advogados , teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes sem que tivesse qualquer contrato entre as partes. A mãe da menina narra que recebeu diversas cobranças e salienta que informou à empresa que não deveria existir débitos em nome da filha, já que trata-se de menor impúbere. Ela chegou a ir a uma das revendas da Sky, mas não obteve solução para o problema.
Em sua defesa, a Sky sustentou que printscreen da tela de seu sistema interno prova a existência de assinatura em nome da consumidora. Alegou que, se houve dano, foi por culpa exclusiva de terceiro e que mera cobrança não gera dano moral.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que não existem nos autos nenhum documento ou esboço indiciário que permita concluir pela existência de vínculo contratual entre as partes. Foi decretada a inversão do ônus da prova, mas a empresa não apresentou o salutar instrumento negocial alegadamente entabulado entre as partes, do qual constaria a assinatura da representante da criança.
“Printscreen da tela do sistema interno não prova de forma alguma a relação contratual. É afirmação unilateral sem efeito probatório”, disse o juiz. Além disso, o magistrado ressaltou que, ainda que se provasse que há contrato, este seria nulo, tendo em vista a menoridade da consumidora. Ausente o requisito da capacidade do agente para a prática de negócio jurídico.
Quanto ao dano, o juiz salientou que a negativação não causou à criança mero aborrecimento, mas lhe propiciou verdadeiro vilipêndio. Isso porque, culminou na mácula à sua boa fama enquanto pagadora, fazendo surgir dúvida quanto a sua capacidade de honrar obrigações, sendo que, na realidade, era inexistente a situação de inadimplência que se lhe imputou, e na restrição de seu direito ao crédito.
Conforme observa o magistrado, pelo fato de a requerente ser menor civilmente incapaz quando de sua inscrição indevida no rol de mal pagadores, a negativação indevida é dano moral in re ipsa, prescinde de prova de humilhação efetiva.