Município e médicos terão de indenizar pais de bebê que foi declarado morto ao nascer

O Município de Itumbiara terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil aos pais de um bebê declarado morto ao nascer, mas que só veio a falecer quatro dias depois do parto prematuro, ocorrido no Hospital Modesto de Carvalho. De igual modo foram condenados os médicos Nilo Pereira de Andrade (obstetra), que arcará com o valor de R$ 20 mil, e Evandro Simões Ribeiro (pediatra), ao pagamento de R$ 10 mil. A sentença é da juíza substituta Laura Ribeiro de Oliveira.

Os pais da menina sustentaram que, no dia 4 de agosto de 2009, após a mulher sentir contrações e apresentar um leve sangramento vaginal, foi encaminhada ao referido hospital após atendimento inicial no Hospital Municipal de Inaciolândia, com diagnóstico de trabalho prematuro de parto. Sustentam que os mencionados médicos foram negligentes e concorreram para o óbito de sua filha, tendo em vista que após o parto, ocorrido quatro dias depois que deu entrada no Hospital Modesto Carvalho, declararam a morte dela, erroneamente, já que estava viva.

A mãe da menina argumentou que durante o parto viu a filha nascendo, mexendo os pés, e que pediu ao obstetra para vê-la, mas ele lhe disse que não convinha “pois o bebê nasceu morto”. Segundo ela, depois de muita insistência, a enfermeira colocou a criança sobre o seu peito, quando a sentiu mexer novamente, momento em que solicitou ao médico para atendê-la, pois acreditava que ela estava viva. Contudo, este “não deu ouvidos” ao seu apelo, observou a mulher, alegando que em momento algum foi usado o estetoscópio para verificar a condição de vida da bebê.

Conforme o pai da menina, ela nasceu às 17h55 e foi declarada morta às 18h35. Disse que foi o primeiro ao vê-la, enrolada num pano sujo, e quando fez um carinho nela percebeu que esta estava tentando respirar, mexendo a perna e o braço esquerdo, ocasião em disse “minha filha está viva”. Mesmo assim, a enfermeira levou-a para o necrotério. Contudo, quando ele chegou ao local, sua filha não estava mais lá, pois já tinha sido colocada num berço aquecido. Ele disse que depois de ser atendida, a recém-nascida foi transferida para Goiânia, cujo trasporte ocorreu sem entubá-la, ao argumento de boa frequência respiratória e cardíaca, além de boa saturação. No entanto, ela morreu no dia 13 do mesmo mês, em razão de parada cardiorrespiratória.

Conforme os autos, o médico Nilo Pereira foi quem fez o parto e foi quem diagnosticou erroneamente a morte da recém-nascida, atestando que ela nasceu sem sinais vitais. Quanto ao médico Evandro Simões, ele foi o responsável por confirmar a morte da menina.

Sentença

Ao proferir a sentença, a juíza Laura Ribeiro de Oliveira ponderou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, observou a magistrada, a responsabilidade do Município de Itumbiara é objetiva pelos atos praticados por seus agentes (diagnóstico errado).

Quanto aos médicos envolvidos, a juíza ressaltou que “ainda que não se pode ter certeza que o tratamento adequado garantiria a vida da infante, o defeito na prestação do serviço é evidente”. Sobre o obstetra, a magistrada ponderou que “certo é que praticou a conduta ao diagnosticar, erroneamente, a morte da recém-nascida, posto que no relatório médico atestou que no dia 8 de agosto, às 17h55, nasceu sem sinais vitais, não respirava, comuniquei a mãe imediatamente e esta foi encaminhada aos cuidados do pediatra”.

Com relação a este profissional, a juíza Laura Ribeiro de Oliveira argumentou que “a negligência e imperícia de um médico pediatra é latente, pois em um primeiro momento atesta a morte e diz que realizou os procedimentos adequados, mas quando é avisado que menina apresentava sinais vitais, reexamina a menor e constata batimentos cardíacos por minuto”.

A magistrada assinalou que não se questiona o fato de que há alto risco de óbito fetal em um parto referente a uma gravidez de 22 semanas, “não obstante a viabilidade fetal é afirmada pelo perito, mas sim a conduta de constatar a situação de natimorto, enquanto não existente, encaminhar a criança enrolada em um pano para um alojamento e, posteriormente, para o necrotério, permanecer nesta condição por aproximadamente duas horas, para então constatar sinais vitais e fazer os procedimentos adequados”.

Conforme os autos, a descoberta de que a menina estava viva foi através de uma funcionária da limpeza que foi ao necrotério e observou que ela apresentava movimentos, inclusive respiratórios. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)