Após notificar colégio como grande gerador de resíduos, Comurg terá de manter coleta de lixo no local, entende Justiça

Wanessa Rodrigues

O Colégio Einstein, no Setor Bueno, Goiânia, conseguiu na Justiça liminar para que a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) continue a realizar coleta de lixo no local. A exemplo do que ocorreu com outras empresas da Capital, a instituição de ensino foi notificada como grande geradora de resíduos sólidos (200 litros diários). Assim, teria de arcar com o pagamento de preço público à Companhia ou contratar empresa privada para promover a coleta. O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, concedeu a tutela de urgência até o julgamento final da lide ou ulterior deliberação.

Fachada do Colégio Einstein

A notificação foi embasada na Lei Municipal nº 9498/2014 e no Decreto nº 728/2015, os quais dispõem sobre a cobrança de preço público em razão da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grande geradores. Os normativos impõem a essas empresas o ônus de realizar cadastro técnico ambiental, bem assim de contratar uma empresa privada para promover a coleta, sob pena de ficarem sem a prestação do serviço, estando sujeitas, ainda, à aplicação de sanção fiscal.

Em novembro do ano passado, a Prefeitura de Goiânia começou a notificar imóveis considerados grandes geradores de lixo para que se responsabilizem pela coleta, transporte e destinação final de seus resíduos. Na ocasião, a Comurg informou que, para a identificação dos grandes geradores, foram levantados os dados do armazenamento – tamanho da lixeira, quantidade de contêiner e/ou sacarias – e considerada a frequência de coleta no local.

A instituição de ensino, representada na ação pelo advogado Agenor Camardelli Cançado, do escritório Camardelli Cançado Advocacia, observa na ação que a notificação não é dotada de plausibilidade. Isso porque, não foi instruída por laudo constatando a real geração de resíduos sólidos, o que denotaria sua arbitrariedade e desproporcionalidade. Além disso, defende a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9498/2014, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo tem natureza jurídica de taxa e não de preço público.

Liminar
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que o laudo técnico quantitativo e qualitativo de resíduos sólidos, constante nos autos, sugere que os resíduos Classe II produzidos pela instituição de ensino não ultrapassam a média de 200 litros diários. Exsurgindo, assim, a probabilidade do direito afirmado.

O juiz ressaltou, ainda, que o perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se não for assegurada a continuidade da prestação de serviços de coleta de lixo, o Colégio terá de arcar com o pagamento de preço público à Comurg ou com a contratação de empresa privada para fazê-lo, sob a tutela fiscalizatória dos órgãos municipais.

“Ademais, a medida requerida em sede de tutela provisória não possui caráter de irreversibilidade, conquanto eventualmente não acolhida ao final a tese da autora, os requeridos poderão promover a cobrança dos valores referentes aos serviços efetivamente prestado”, disse Fabiano Abel de Aragão Fernandes.